STJ — 2013442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f40d68366b59d027ba27c910bf5c03d70580e406810e18ba3f3998eaa5058824

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886722
Número de registro na fonte
202202139486
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por corrupção passiva, com base no art. 317, §1°, do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega bis in idem na fundamentação da negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, argumentando que ambas foram desvaloradas com base na condição de magistrado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ao se considerar a condição de magistrado do agravante. III. Razões de decidir4. A condição de magistrado foi utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, em razão da maior intensidade do dolo na conduta, sendo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
  2. As circunstâncias do crime foram valoradas pela maior reprovabilidade da conduta, já que a decisão judicial motivada por vantagens financeiras compromete a credibilidade do Poder Judiciário.
  3. Não há bis in idem, pois as circunstâncias judiciais foram baseadas em situações fáticas distintas e idôneas ao incremento da pena-base. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com base na condição de magistrado, não configura bis in idem quando fundamentada em situações fáticas distintas e idôneas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 317, §1°. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 684.825/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por corrupção passiva, com base no art. 317, §1°, do Código Penal. 2. O agravante alega bis in idem na fundamentação da negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, argumentando que ambas foram desvaloradas com base na condição de magistrado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ao se considerar a condição de magistrado do agravante. III. Razões de decidir4. A condição de magistrado foi utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, em razão da maior intensidade do dolo na conduta, sendo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 5. As circunstâncias do crime foram valoradas pela maior reprovabilidade da conduta, já que a decisão judicial motivada por vantagens financeiras compromete a credibilidade do Poder Judiciário. 6. Não há bis in idem, pois as circunstâncias judiciais foram baseadas em situações fáticas distintas e idôneas ao incremento da pena-base. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com base na condição de magistrado, não configura bis in idem quando fundamentada em situações fáticas distintas e idôneas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 317, §1°. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 684.825/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.