STJ — 1894432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ff0d2b44d1b08f5a9891e81ab9aaefa1bb3df31cc3bc841c35a3980d9ca57fa

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. ARROMBAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE DIAS-MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- A controvérsia consiste em analisar se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão de arrombamento da porta dos fundos para a prática do delito, foi realizada mediante fundamentação concreta e idônea e sem violação ao princípio do ne bis in idem. II- As razões apresentadas são suficientes para o sopesamento, sobretudo porque o furto foi qualificado mediante fraude, tendo o arrombamento da porta sido considerado apenas para evidenciar a maior reprovabilidade da prática delitiva nas circunstâncias do crime, o que afasta a alegação de dupla utilização desse fundamento para aumentar a pena III - A pena de multa foi definida pelas instâncias ordinárias de acordo com os parâmetros pré-estabelecidos pelo legislador e mediante fundamentação concreta, considerando as peculiaridades do caso, o desvalor da conduta do recorrente, o dano causado à vítima e os limites mínimo e máximo abstratamente previstos para a pena pecuniária (REsp n. 1.243.923/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/8/2014), o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. V- Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". VI- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.