STJ — 1894432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ff0d2b44d1b08f5a9891e81ab9aaefa1bb3df31cc3bc841c35a3980d9ca57fa
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS
NEGATIVAMENTE. ARROMBAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. JUÍZO
DE DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
FIXAÇÃO DE DIAS-MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- A controvérsia consiste em analisar se a valoração negativa das
circunstâncias do crime, em razão de arrombamento da porta dos
fundos para a prática do delito, foi realizada mediante
fundamentação concreta e idônea e sem violação ao princípio do ne
bis in idem.
II- As razões apresentadas são suficientes para o sopesamento,
sobretudo porque o furto foi qualificado mediante fraude, tendo o
arrombamento da porta sido considerado apenas para evidenciar a
maior reprovabilidade da prática delitiva nas circunstâncias do
crime, o que afasta a alegação de dupla utilização desse fundamento
para aumentar a pena
III - A pena de multa foi definida pelas instâncias ordinárias de
acordo com os parâmetros pré-estabelecidos pelo legislador e
mediante fundamentação concreta, considerando as peculiaridades do
caso, o desvalor da conduta do recorrente, o dano causado à vítima e
os limites mínimo e máximo abstratamente previstos para a pena
pecuniária (REsp n. 1.243.923/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 27/8/2014), o que está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior.
V- Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
VI- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.