STJ — 2086182
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO
NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
VEDAÇÃO DO ART. 8º, INCISO I, DO DECRETO. RECONVERSÃO PARA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.
568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- O Decreto n. 11.302/2022 não autoriza a concessão do indulto aos
apenados cuja pena restritiva de direitos tenha sido reconvertida,
em caráter provisório ou permanente, para a sanção corporal
originalmente imposta, como no caso em tela, razão por que o
recorrente não se enquadra nos requisitos objetivos estabelecidos
pelo decreto supra narrado.
II - A reconversão da pena restritiva de direito em privativa de
liberdade não mitiga a vedação do art. 8º, inciso I, do decreto.
Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições
não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da
República no art. 84, XII, da Constituição Federal" (AgRg no HC n.
389.601/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
25/9/2018).
III - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o cabimento
do indulto é aferido com base na pena originalmente imposta e, não,
naquela porventura modificada em sede de execução por desídia do
réu. Precedentes.
IV- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.