STJ — 2411443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5968603a7856135933297f77077bbbb34b34415cd2951915668869d0d0b010ef

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu as penas para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 dias-multa, por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que a quantidade de drogas não justifica regime mais severo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de regime prisional mais severo e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF exige motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, não bastando a gravidade abstrata do delito.
  2. A quantidade de entorpecente apreendido justifica o regime mais gravoso, no caso, o semiaberto, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, devido à quantidade de droga. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de regime prisional mais severo. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser negada quando a quantidade de droga apreendida é expressiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.119/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 562.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu as penas para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 dias-multa, por tráfico de drogas. 2. O agravante pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que a quantidade de drogas não justifica regime mais severo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de regime prisional mais severo e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF exige motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, não bastando a gravidade abstrata do delito. 5. A quantidade de entorpecente apreendido justifica o regime mais gravoso, no caso, o semiaberto, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, devido à quantidade de droga. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de regime prisional mais severo. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser negada quando a quantidade de droga apreendida é expressiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.119/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 562.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.