STJ — 2434231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03760f52106b701fcd8de53569e9e569329dbf90478f3ea3b241e746cd2e67d2

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos probatórios, incluindo a quantidade e natureza da droga apreendida e os depoimentos policiais, para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, rejeitando a alegação de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal. III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos probatórios, incluindo a quantidade e natureza da droga apreendida e os depoimentos policiais, para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, rejeitando a alegação de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal. III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.