STJ — 2520001
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bd01e73c928e7f7dd457f4d458f155e8c4039c198d707ebde9d67795979f33b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não constatou bis in idem entre as primeira e terceira fases da dosimetria da pena em consideração à quantidade e natureza da droga, bem como que manteve o regime inicial fechado em razão da pena definitiva e da droga apreendida. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela consideração da quantidade e a natureza da droga tanto na primeira quanto na terceira fases; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado. III. Razões de decidir3. Não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga apreendida para exasperação da pena-base e para refutar o tráfico privilegiado se na terceira fase foram também invocadas outras circunstâncias do crime.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação do regime inicial fechado foi considerada idônea, com base na pena superior a 4 anos e na quantidade de crack apreendida (205g). IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga considerada na primeira fase da dosimetria pode também ser considerada na terceira em conjunto com outras circunstâncias para não aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
- A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade expressiva de droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.568.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.690/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.