STJ — 871416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0fdacaf59c1a0c60e6a6fb4cf9ef696a5868b673e871e6217238f0f195c9cab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Alexandre Rudolf Rocha contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado. O agravante busca a reconsideração da decisão que manteve sua custódia cautelar, alegando equívoco na decisão de origem que afastou o benefício previsto no art. 59 da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se, diante do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o agravo regimental perdeu o objeto.

III. Razões de decidir

3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, no qual não foi conhecido o pedido da defesa, enseja a perda do objeto da presente impetração, visto que o ato apontado como coator foi substituído. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o julgamento de mérito da impetração originária torna prejudicado o exame do habeas corpus e de seus recursos subsequentes, uma vez que não há mais ato coator a ser analisado. 5. Ademais, o habeas corpus impetrado no STJ buscava reformar indeferimento liminar em instância inferior, situação que atrai a aplicação da Súmula 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alexandre Rudolf Rocha contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado. O agravante busca a reconsideração da decisão que manteve sua custódia cautelar, alegando equívoco na decisão de origem que afastou o benefício previsto no art. 59 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se, diante do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o agravo regimental perdeu o objeto. III. Razões de decidir 3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, no qual não foi conhecido o pedido da defesa, enseja a perda do objeto da presente impetração, visto que o ato apontado como coator foi substituído. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o julgamento de mérito da impetração originária torna prejudicado o exame do habeas corpus e de seus recursos subsequentes, uma vez que não há mais ato coator a ser analisado. 5. Ademais, o habeas corpus impetrado no STJ buscava reformar indeferimento liminar em instância inferior, situação que atrai a aplicação da Súmula 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.