STJ — 871416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0fdacaf59c1a0c60e6a6fb4cf9ef696a5868b673e871e6217238f0f195c9cab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Alexandre Rudolf Rocha contra
decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ,
que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado. O agravante
busca a reconsideração da decisão que manteve sua custódia cautelar,
alegando equívoco na decisão de origem que afastou o benefício
previsto no art. 59 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se, diante do julgamento
de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o
agravo regimental perdeu o objeto.
III. Razões de decidir
3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus pelo
Tribunal de origem, no qual não foi conhecido o pedido da defesa,
enseja a perda do objeto da presente impetração, visto que o ato
apontado como coator foi substituído.
4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o julgamento de
mérito da impetração originária torna prejudicado o exame do habeas
corpus e de seus recursos subsequentes, uma vez que não há mais ato
coator a ser analisado.
5. Ademais, o habeas corpus impetrado no STJ buscava reformar
indeferimento liminar em instância inferior, situação que atrai a
aplicação da Súmula 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE
MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Alexandre Rudolf Rocha contra
decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ,
que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado. O agravante
busca a reconsideração da decisão que manteve sua custódia cautelar,
alegando equívoco na decisão de origem que afastou o benefício
previsto no art. 59 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se, diante do julgamento
de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o
agravo regimental perdeu o objeto.
III. Razões de decidir
3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus pelo
Tribunal de origem, no qual não foi conhecido o pedido da defesa,
enseja a perda do objeto da presente impetração, visto que o ato
apontado como coator foi substituído.
4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o julgamento de
mérito da impetração originária torna prejudicado o exame do habeas
corpus e de seus recursos subsequentes, uma vez que não há mais ato
coator a ser analisado.
5. Ademais, o habeas corpus impetrado no STJ buscava reformar
indeferimento liminar em instância inferior, situação que atrai a
aplicação da Súmula 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.