STJ — 873342

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e51db7087b49d8d9c06d00e3c878c9aaeffc6c77c9749011ed368c5c7574fd3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Daniel Pereira da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de elementos que comprovassem a alegada ilegalidade. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou seu provimento pelo colegiado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser admitido diante da ausência de flagrante ilegalidade; (ii) se a ausência de instrução adequada da inicial, com a falta de documentos essenciais, inviabiliza o conhecimento do pedido.

III. Razões de decidir

3. A admissibilidade do habeas corpus substitutivo é restrita e depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia do acórdão do Tribunal de origem, documento essencial para análise do alegado constrangimento ilegal, inviabilizando a concessão de ordem de ofício. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo possível dilação probatória em sede de ação mandamental, especialmente quando ausentes documentos fundamentais para o exame do caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Daniel Pereira da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de elementos que comprovassem a alegada ilegalidade. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou seu provimento pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser admitido diante da ausência de flagrante ilegalidade; (ii) se a ausência de instrução adequada da inicial, com a falta de documentos essenciais, inviabiliza o conhecimento do pedido. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do habeas corpus substitutivo é restrita e depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia do acórdão do Tribunal de origem, documento essencial para análise do alegado constrangimento ilegal, inviabilizando a concessão de ordem de ofício. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo possível dilação probatória em sede de ação mandamental, especialmente quando ausentes documentos fundamentais para o exame do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.