STJ — 873342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e51db7087b49d8d9c06d00e3c878c9aaeffc6c77c9749011ed368c5c7574fd3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Daniel Pereira da Silva contra
decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da
ausência de elementos que comprovassem a alegada ilegalidade. O
agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou seu provimento
pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio pode ser admitido diante da ausência
de flagrante ilegalidade; (ii) se a ausência de instrução adequada
da inicial, com a falta de documentos essenciais, inviabiliza o
conhecimento do pedido.
III. Razões de decidir
3. A admissibilidade do habeas corpus substitutivo é restrita e
depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia do acórdão
do Tribunal de origem, documento essencial para análise do alegado
constrangimento ilegal, inviabilizando a concessão de ordem de
ofício.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o habeas corpus exige
prova pré-constituída das alegações, não sendo possível dilação
probatória em sede de ação mandamental, especialmente quando
ausentes documentos fundamentais para o exame do caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Daniel Pereira da Silva contra
decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da
ausência de elementos que comprovassem a alegada ilegalidade. O
agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou seu provimento
pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio pode ser admitido diante da ausência
de flagrante ilegalidade; (ii) se a ausência de instrução adequada
da inicial, com a falta de documentos essenciais, inviabiliza o
conhecimento do pedido.
III. Razões de decidir
3. A admissibilidade do habeas corpus substitutivo é restrita e
depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia do acórdão
do Tribunal de origem, documento essencial para análise do alegado
constrangimento ilegal, inviabilizando a concessão de ordem de
ofício.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o habeas corpus exige
prova pré-constituída das alegações, não sendo possível dilação
probatória em sede de ação mandamental, especialmente quando
ausentes documentos fundamentais para o exame do caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.