STJ — 913726
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f99cec99fda185a3ff9849ff5324164717a4e4de35decc816fd46cb86e5b8822
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, visando reconhecimento de efeitos de absolvição em
demanda de improbidade sobre condenação criminal por fraude à
licitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
reconhecimento, em sede de habeas corpus, dos efeitos de absolvição
em demanda de improbidade sobre condenação criminal, sem apreciação
pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As instâncias administrativa, cível e criminal são independentes,
não havendo efeitos automáticos de absolvição em improbidade sobre
condenação criminal.
5. O juízo comparativo entre as esferas não foi realizado pelo
tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus.
6. Inviável o conhecimento do habeas corpus sem manifestação
colegiada do Tribunal sobre o tema, conforme art. 105, I e II, da
CF, e art. 13, I e II, do RISTJ.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À
LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM DEMANDA DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORGIEM. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, visando reconhecimento de efeitos de absolvição em
demanda de improbidade sobre condenação criminal por fraude à
licitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
reconhecimento, em sede de habeas corpus, dos efeitos de absolvição
em demanda de improbidade sobre condenação criminal, sem apreciação
pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As instâncias administrativa, cível e criminal são independentes,
não havendo efeitos automáticos de absolvição em improbidade sobre
condenação criminal.
5. O juízo comparativo entre as esferas não foi realizado pelo
tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus.
6. Inviável o conhecimento do habeas corpus sem manifestação
colegiada do Tribunal sobre o tema, conforme art. 105, I e II, da
CF, e art. 13, I e II, do RISTJ.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.