STJ — 913726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f99cec99fda185a3ff9849ff5324164717a4e4de35decc816fd46cb86e5b8822

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando reconhecimento de efeitos de absolvição em demanda de improbidade sobre condenação criminal por fraude à licitação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento, em sede de habeas corpus, dos efeitos de absolvição em demanda de improbidade sobre condenação criminal, sem apreciação pelo juízo de origem.

III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias administrativa, cível e criminal são independentes, não havendo efeitos automáticos de absolvição em improbidade sobre condenação criminal. 5. O juízo comparativo entre as esferas não foi realizado pelo tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus. 6. Inviável o conhecimento do habeas corpus sem manifestação colegiada do Tribunal sobre o tema, conforme art. 105, I e II, da CF, e art. 13, I e II, do RISTJ. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM DEMANDA DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORGIEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando reconhecimento de efeitos de absolvição em demanda de improbidade sobre condenação criminal por fraude à licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento, em sede de habeas corpus, dos efeitos de absolvição em demanda de improbidade sobre condenação criminal, sem apreciação pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias administrativa, cível e criminal são independentes, não havendo efeitos automáticos de absolvição em improbidade sobre condenação criminal. 5. O juízo comparativo entre as esferas não foi realizado pelo tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus. 6. Inviável o conhecimento do habeas corpus sem manifestação colegiada do Tribunal sobre o tema, conforme art. 105, I e II, da CF, e art. 13, I e II, do RISTJ. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.