STJ — 869800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdae37a6bd9eda2adfbc2bc23158330d2494069705375f2b7bbafb8fae97613b

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Ana Carolina Lima Mendes contra decisão que não conheceu do habeas corpus, negando-lhe indulto em razão da existência de crime impeditivo previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. A defesa alega que as condenações ocorreram em processos distintos, afastando o concurso de crimes, e que o indulto não deveria ser condicionado ao cumprimento da pena do crime impeditivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais: (i) se o indulto pode ser concedido quando há crime impeditivo, mesmo em condenações distintas e processadas separadamente, e (ii) se a unificação das penas impede a concessão do indulto enquanto não cumprida a pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabelece que o indulto natalino não será concedido enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a crime impeditivo, conforme o art. 7º. O art. 11, parágrafo único, reforça que o benefício do indulto está condicionado ao cumprimento da pena do crime impeditivo, ainda que em casos de unificação de penas por condenações distintas. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, consolidou o entendimento de que o crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto em unificação de penas por condenações diversas, o que impede a concessão do indulto antes do cumprimento da pena do crime impeditivo. 5. A jurisprudência desta Corte foi alinhada à decisão do STF, e, portanto, não se aplica o indulto em situações onde remanesce o cumprimento da pena de crime impeditivo, ainda que processado separadamente ou em contextos diferentes. 6. A decisão do juízo de execução penal, que indeferiu o indulto com base no não cumprimento da pena pelo crime impeditivo, está correta e em consonância com a legislação e o entendimento mais recente do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.