STJ — 869800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdae37a6bd9eda2adfbc2bc23158330d2494069705375f2b7bbafb8fae97613b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Ana Carolina Lima Mendes contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, negando-lhe indulto em
razão da existência de crime impeditivo previsto no Decreto
Presidencial nº 11.302/2022. A defesa alega que as condenações
ocorreram em processos distintos, afastando o concurso de crimes, e
que o indulto não deveria ser condicionado ao cumprimento da pena do
crime impeditivo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões principais: (i) se o indulto pode ser concedido
quando há crime impeditivo, mesmo em condenações distintas e
processadas separadamente, e (ii) se a unificação das penas impede a
concessão do indulto enquanto não cumprida a pena do crime
impeditivo.
III. Razões de decidir
3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabelece que o indulto
natalino não será concedido enquanto o condenado não cumprir
integralmente a pena relativa a crime impeditivo, conforme o art.
7º. O art. 11, parágrafo único, reforça que o benefício do indulto
está condicionado ao cumprimento da pena do crime impeditivo, ainda
que em casos de unificação de penas por condenações distintas.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, consolidou o
entendimento de que o crime impeditivo deve ser considerado tanto
nos casos de concurso de crimes quanto em unificação de penas por
condenações diversas, o que impede a concessão do indulto antes do
cumprimento da pena do crime impeditivo.
5. A jurisprudência desta Corte foi alinhada à decisão do STF, e,
portanto, não se aplica o indulto em situações onde remanesce o
cumprimento da pena de crime impeditivo, ainda que processado
separadamente ou em contextos diferentes.
6. A decisão do juízo de execução penal, que indeferiu o indulto com
base no não cumprimento da pena pelo crime impeditivo, está correta
e em consonância com a legislação e o entendimento mais recente do
STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.