STJ — 915348
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c6ca8afe0dedc15d207a36af125710e26aabd4adc4167b8d6574bae4905a8eb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa de Jackson Luz do
Nascimento contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus. O agravante alega que o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea seria aplicável no caso de confissão parcial e
requer a compensação dessa atenuante com a agravante da
reincidência. Solicita a reconsideração da decisão ou o provimento
do recurso para que seja reconhecida a atenuante da confissão
espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus
ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com
compensação da agravante da reincidência, mesmo que a confissão seja
parcial e não tenha abrangido os atos nucleares dos crimes pelos
quais foi condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada ou retratada,
desde que haja efetiva confissão de fatos imputáveis ao réu,
conforme estabelecido no REsp 1.972.098/SC.
6. No caso concreto, o recorrente, ao ser interrogado, não
reconheceu a prática de qualquer ato nuclear dos crimes pelos quais
foi condenado, admitindo apenas fatos secundários e impuníveis, o
que afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
7. A jurisprudência do STJ é clara ao não conceder a atenuante
quando a confissão do réu se limita a negar os atos principais ou
reconhecer apenas fatos acidentais, sem admitir a autoria do crime.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa de Jackson Luz do
Nascimento contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus. O agravante alega que o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea seria aplicável no caso de confissão parcial e
requer a compensação dessa atenuante com a agravante da
reincidência. Solicita a reconsideração da decisão ou o provimento
do recurso para que seja reconhecida a atenuante da confissão
espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus
ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com
compensação da agravante da reincidência, mesmo que a confissão seja
parcial e não tenha abrangido os atos nucleares dos crimes pelos
quais foi condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada ou retratada,
desde que haja efetiva confissão de fatos imputáveis ao réu,
conforme estabelecido no REsp 1.972.098/SC.
6. No caso concreto, o recorrente, ao ser interrogado, não
reconheceu a prática de qualquer ato nuclear dos crimes pelos quais
foi condenado, admitindo apenas fatos secundários e impuníveis, o
que afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
7. A jurisprudência do STJ é clara ao não conceder a atenuante
quando a confissão do réu se limita a negar os atos principais ou
reconhecer apenas fatos acidentais, sem admitir a autoria do crime.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.