STJ — 915348

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c6ca8afe0dedc15d207a36af125710e26aabd4adc4167b8d6574bae4905a8eb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa de Jackson Luz do Nascimento contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea seria aplicável no caso de confissão parcial e requer a compensação dessa atenuante com a agravante da reincidência. Solicita a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação da agravante da reincidência, mesmo que a confissão seja parcial e não tenha abrangido os atos nucleares dos crimes pelos quais foi condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada ou retratada, desde que haja efetiva confissão de fatos imputáveis ao réu, conforme estabelecido no REsp 1.972.098/SC. 6. No caso concreto, o recorrente, ao ser interrogado, não reconheceu a prática de qualquer ato nuclear dos crimes pelos quais foi condenado, admitindo apenas fatos secundários e impuníveis, o que afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao não conceder a atenuante quando a confissão do réu se limita a negar os atos principais ou reconhecer apenas fatos acidentais, sem admitir a autoria do crime. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Jackson Luz do Nascimento contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea seria aplicável no caso de confissão parcial e requer a compensação dessa atenuante com a agravante da reincidência. Solicita a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação da agravante da reincidência, mesmo que a confissão seja parcial e não tenha abrangido os atos nucleares dos crimes pelos quais foi condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada ou retratada, desde que haja efetiva confissão de fatos imputáveis ao réu, conforme estabelecido no REsp 1.972.098/SC. 6. No caso concreto, o recorrente, ao ser interrogado, não reconheceu a prática de qualquer ato nuclear dos crimes pelos quais foi condenado, admitindo apenas fatos secundários e impuníveis, o que afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao não conceder a atenuante quando a confissão do réu se limita a negar os atos principais ou reconhecer apenas fatos acidentais, sem admitir a autoria do crime. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.