STJ — 867752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eba2155bc7dc7dd03873939cc61a03bade54128d16eff032ea18fd20035a9c3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que
denegou a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar o curso realizado pelo
sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que
não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é
válido para fins de remição de pena.
III. Razões de decidir
1. Consoante entendimento pacificado, "a remição de pena pelo estudo
somente é possível quando o curso for oferecido por instituição
devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para esse
fim" (HC 724.388/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022).
2. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as
instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o
Poder Público ou autorização para promover curso à distância no
sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de
pena.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA
PELO ESTUDO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU
AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que
denegou a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar o curso realizado pelo
sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que
não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é
válido para fins de remição de pena.
III. Razões de decidir
1. Consoante entendimento pacificado, "a remição de pena pelo estudo
somente é possível quando o curso for oferecido por instituição
devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para esse
fim" (HC 724.388/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022).
2. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as
instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o
Poder Público ou autorização para promover curso à distância no
sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de
pena.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.