STJ — 852129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5c1cdd8a35f5484b2461dc025df695efb79c5f4b6d9a869f35514cd5aae7075
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que
denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões
prolatadas pelas instâncias ordinárias que não reconheceram o
cumprimento ficto de prestação de serviços à comunidade durante a
pandemia Covid-19.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se durante a pandemia do
Covid-19, o período em que o sentenciado se viu impossibilitado de
cumprir a pena restritiva de direito de prestação de serviços à
comunidade, deveria ser considerado como tempo de pena cumprida.
III. Razões de decidir
1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, "não é admissível,
por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a
pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não
se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da
suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente
necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de
ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da
prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito
necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no REsp
2.055.319/TO, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 06/02/2024, DJe de 15/02/2024).
2. A matéria tratada nos autos do REsp 1.953.607/SC diz respeito a
remição ficta da pena, pelo trabalho ou estudo, enquanto os
presentes autos tratam da extinção da punibilidade pelo cumprimento
ficto da pena de prestação de serviços à comunidade que foi suspensa
durante o período da pandemia da Covid-19. Tratando-se, portanto,
de matérias distintas.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. CUMPRIMENTO FICTO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA
COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que
denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões
prolatadas pelas instâncias ordinárias que não reconheceram o
cumprimento ficto de prestação de serviços à comunidade durante a
pandemia Covid-19.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se durante a pandemia do
Covid-19, o período em que o sentenciado se viu impossibilitado de
cumprir a pena restritiva de direito de prestação de serviços à
comunidade, deveria ser considerado como tempo de pena cumprida.
III. Razões de decidir
1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, "não é admissível,
por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a
pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não
se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da
suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente
necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de
ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da
prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito
necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no REsp
2.055.319/TO, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 06/02/2024, DJe de 15/02/2024).
2. A matéria tratada nos autos do REsp 1.953.607/SC diz respeito a
remição ficta da pena, pelo trabalho ou estudo, enquanto os
presentes autos tratam da extinção da punibilidade pelo cumprimento
ficto da pena de prestação de serviços à comunidade que foi suspensa
durante o período da pandemia da Covid-19. Tratando-se, portanto,
de matérias distintas.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.