STJ — 852129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5c1cdd8a35f5484b2461dc025df695efb79c5f4b6d9a869f35514cd5aae7075

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que não reconheceram o cumprimento ficto de prestação de serviços à comunidade durante a pandemia Covid-19.

II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia em verificar se durante a pandemia do Covid-19, o período em que o sentenciado se viu impossibilitado de cumprir a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, deveria ser considerado como tempo de pena cumprida.

III. Razões de decidir

1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, "não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no REsp 2.055.319/TO, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 15/02/2024). 2. A matéria tratada nos autos do REsp 1.953.607/SC diz respeito a remição ficta da pena, pelo trabalho ou estudo, enquanto os presentes autos tratam da extinção da punibilidade pelo cumprimento ficto da pena de prestação de serviços à comunidade que foi suspensa durante o período da pandemia da Covid-19. Tratando-se, portanto, de matérias distintas. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO FICTO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que não reconheceram o cumprimento ficto de prestação de serviços à comunidade durante a pandemia Covid-19. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se durante a pandemia do Covid-19, o período em que o sentenciado se viu impossibilitado de cumprir a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, deveria ser considerado como tempo de pena cumprida. III. Razões de decidir 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, "não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no REsp 2.055.319/TO, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 15/02/2024). 2. A matéria tratada nos autos do REsp 1.953.607/SC diz respeito a remição ficta da pena, pelo trabalho ou estudo, enquanto os presentes autos tratam da extinção da punibilidade pelo cumprimento ficto da pena de prestação de serviços à comunidade que foi suspensa durante o período da pandemia da Covid-19. Tratando-se, portanto, de matérias distintas. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.