STJ — 926159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31af7b2f52bd9e20288df916c6e3cb96e300ba202e67b1c0b92f343d4c8fc560
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, relacionado a ato infracional análogo à tentativa
de homicídio, questionando a medida socioeducativa de internação
imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e na proporcionalidade
da medida socioeducativa de internação imposta ao menor infrator.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada
com base nas peculiaridades do caso concreto, não havendo
constrangimento ilegal.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
HOMICÍDIO. INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, relacionado a ato infracional análogo à tentativa
de homicídio, questionando a medida socioeducativa de internação
imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e na proporcionalidade
da medida socioeducativa de internação imposta ao menor infrator.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada
com base nas peculiaridades do caso concreto, não havendo
constrangimento ilegal.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.