STJ — 926159

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31af7b2f52bd9e20288df916c6e3cb96e300ba202e67b1c0b92f343d4c8fc560

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, relacionado a ato infracional análogo à tentativa de homicídio, questionando a medida socioeducativa de internação imposta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na proporcionalidade da medida socioeducativa de internação imposta ao menor infrator.

III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada com base nas peculiaridades do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, relacionado a ato infracional análogo à tentativa de homicídio, questionando a medida socioeducativa de internação imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na proporcionalidade da medida socioeducativa de internação imposta ao menor infrator. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada com base nas peculiaridades do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.