STJ — 829411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1db51a8ba3b5ab50b26cd1185661795356d3914905d2c0b9f19c14a20eadf32

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em que se alegava nulidade na autorização de interceptação telefônica por falta de fundamentação idônea. O processo já havia transitado em julgado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; (ii) analisar se a interceptação telefônica foi devidamente fundamentada e se a alegação de nulidade foi arguida tempestivamente, sem ocorrência de preclusão.

III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. O habeas corpus que se insurge contra decisão já transitada em julgado busca, na prática, efeitos próprios de revisão criminal, a qual possui procedimento e limites específicos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, devendo ser respeitados o foro competente e as condições impostas pela legislação. 5. A interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação idônea, sendo demonstrados os pressupostos legais que justificam a medida, conforme entendimento pacificado desta Corte. 6. Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser arguídas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. No caso em questão, a alegação de nulidade não foi apresentada de forma tempestiva, e não se demonstrou o prejuízo necessário para seu reconhecimento, conforme a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em que se alegava nulidade na autorização de interceptação telefônica por falta de fundamentação idônea. O processo já havia transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; (ii) analisar se a interceptação telefônica foi devidamente fundamentada e se a alegação de nulidade foi arguida tempestivamente, sem ocorrência de preclusão. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. O habeas corpus que se insurge contra decisão já transitada em julgado busca, na prática, efeitos próprios de revisão criminal, a qual possui procedimento e limites específicos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, devendo ser respeitados o foro competente e as condições impostas pela legislação. 5. A interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação idônea, sendo demonstrados os pressupostos legais que justificam a medida, conforme entendimento pacificado desta Corte. 6. Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser arguídas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. No caso em questão, a alegação de nulidade não foi apresentada de forma tempestiva, e não se demonstrou o prejuízo necessário para seu reconhecimento, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.