STJ — 838038

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e900a73bee7589102593cdd26ff5ebfb6debe66f6dd69cebacf8af3e2f51e209

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Júlio Cesar Ferreira contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. O agravante alega que a progressão de regime deve ser analisada separadamente para cada crime, e não de forma global, e que a decisão viola o princípio da isonomia ao aplicar o mesmo percentual de progressão para todas as condenações. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime deve ser calculada de forma global para todas as condenações de um apenado reincidente ou se deve ser feita separadamente para cada crime.

III. Razões de decidir

3. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se estende a todas as condenações somadas, influenciando o requisito objetivo dos benefícios da execução penal. 4. O Tribunal de origem corretamente aplicou o percentual de 20% de cumprimento da pena para progressão de regime, conforme o art. 112, inciso II, da Lei de Execução Penal, para apenados reincidentes em crimes sem violência ou grave ameaça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a reincidência afeta a totalidade das penas somadas para cálculo dos benefícios.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CORRETA A EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO) DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Júlio Cesar Ferreira contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. O agravante alega que a progressão de regime deve ser analisada separadamente para cada crime, e não de forma global, e que a decisão viola o princípio da isonomia ao aplicar o mesmo percentual de progressão para todas as condenações. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime deve ser calculada de forma global para todas as condenações de um apenado reincidente ou se deve ser feita separadamente para cada crime. III. Razões de decidir 3. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se estende a todas as condenações somadas, influenciando o requisito objetivo dos benefícios da execução penal. 4. O Tribunal de origem corretamente aplicou o percentual de 20% de cumprimento da pena para progressão de regime, conforme o art. 112, inciso II, da Lei de Execução Penal, para apenados reincidentes em crimes sem violência ou grave ameaça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a reincidência afeta a totalidade das penas somadas para cálculo dos benefícios. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.