STJ — 838038
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e900a73bee7589102593cdd26ff5ebfb6debe66f6dd69cebacf8af3e2f51e209
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Júlio Cesar Ferreira contra
decisão que denegou ordem de habeas corpus. O agravante alega que a
progressão de regime deve ser analisada separadamente para cada
crime, e não de forma global, e que a decisão viola o princípio da
isonomia ao aplicar o mesmo percentual de progressão para todas as
condenações. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão
colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de
regime deve ser calculada de forma global para todas as condenações
de um apenado reincidente ou se deve ser feita separadamente para
cada crime.
III. Razões de decidir
3. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se
estende a todas as condenações somadas, influenciando o requisito
objetivo dos benefícios da execução penal.
4. O Tribunal de origem corretamente aplicou o percentual de 20% de
cumprimento da pena para progressão de regime, conforme o art. 112,
inciso II, da Lei de Execução Penal, para apenados reincidentes em
crimes sem violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em
reconhecer que a reincidência afeta a totalidade das penas somadas
para cálculo dos benefícios.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE
REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. CORRETA A EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 20% (VINTE POR
CENTO) DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Júlio Cesar Ferreira contra
decisão que denegou ordem de habeas corpus. O agravante alega que a
progressão de regime deve ser analisada separadamente para cada
crime, e não de forma global, e que a decisão viola o princípio da
isonomia ao aplicar o mesmo percentual de progressão para todas as
condenações. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão
colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de
regime deve ser calculada de forma global para todas as condenações
de um apenado reincidente ou se deve ser feita separadamente para
cada crime.
III. Razões de decidir
3. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se
estende a todas as condenações somadas, influenciando o requisito
objetivo dos benefícios da execução penal.
4. O Tribunal de origem corretamente aplicou o percentual de 20% de
cumprimento da pena para progressão de regime, conforme o art. 112,
inciso II, da Lei de Execução Penal, para apenados reincidentes em
crimes sem violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em
reconhecer que a reincidência afeta a totalidade das penas somadas
para cálculo dos benefícios.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.