STJ — 808921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 534c0be8295a31c4315e5d2111cec340716b84ad63839e09303ef7b9dc16a2a7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Widson de Almeida Miana contra
decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento da saída
temporária. O agravante foi condenado por diversos crimes de roubo
majorado, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo e
latrocínio, totalizando 58 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, com
previsão de término da pena em março de 2039. Pleiteava o benefício
da saída temporária, negado pelo juízo da execução e confirmado pelo
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da
saída temporária, baseado na ausência de compatibilidade com os
objetivos da pena, configura violação ao princípio do non bis in
idem e se (ii) é possível conceder o benefício da saída temporária
com base apenas no cumprimento do requisito temporal e bom
comportamento.
III. Razões de decidir
3. A concessão da saída temporária não é automática com a progressão
ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos
objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal (LEP),
incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
4. O agravante, reincidente e condenado por crimes que envolvem
grave violência à pessoa, incluindo participação em organização
criminosa, ainda não preenchia o requisito temporal para a saída
temporária à época do pedido. Ademais, a periculosidade demonstrada
em seus atos impede, neste momento, a concessão do benefício.
5. O indeferimento da saída temporária não se fundamentou
exclusivamente na gravidade dos crimes, mas na análise do
comportamento do agravante e na sua periculosidade, conforme
previsto no art. 123, III, da LEP.
6. Revisar a decisão do Tribunal de origem, para conceder a saída
temporária, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que
não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA
AO LAR E TRABALHO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO
ART. 123, III, DA LEP. INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. INCOMPATIBILIDADE COM OS
OBJETIVOS DA PENA. PERICULOSIDADE DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Widson de Almeida Miana contra
decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento da saída
temporária. O agravante foi condenado por diversos crimes de roubo
majorado, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo e
latrocínio, totalizando 58 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, com
previsão de término da pena em março de 2039. Pleiteava o benefício
da saída temporária, negado pelo juízo da execução e confirmado pelo
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da
saída temporária, baseado na ausência de compatibilidade com os
objetivos da pena, configura violação ao princípio do non bis in
idem e se (ii) é possível conceder o benefício da saída temporária
com base apenas no cumprimento do requisito temporal e bom
comportamento.
III. Razões de decidir
3. A concessão da saída temporária não é automática com a progressão
ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos
objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal (LEP),
incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
4. O agravante, reincidente e condenado por crimes que envolvem
grave violência à pessoa, incluindo participação em organização
criminosa, ainda não preenchia o requisito temporal para a saída
temporária à época do pedido. Ademais, a periculosidade demonstrada
em seus atos impede, neste momento, a concessão do benefício.
5. O indeferimento da saída temporária não se fundamentou
exclusivamente na gravidade dos crimes, mas na análise do
comportamento do agravante e na sua periculosidade, conforme
previsto no art. 123, III, da LEP.
6. Revisar a decisão do Tribunal de origem, para conceder a saída
temporária, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que
não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.