STJ — 808921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 534c0be8295a31c4315e5d2111cec340716b84ad63839e09303ef7b9dc16a2a7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Widson de Almeida Miana contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento da saída temporária. O agravante foi condenado por diversos crimes de roubo majorado, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo e latrocínio, totalizando 58 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, com previsão de término da pena em março de 2039. Pleiteava o benefício da saída temporária, negado pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da saída temporária, baseado na ausência de compatibilidade com os objetivos da pena, configura violação ao princípio do non bis in idem e se (ii) é possível conceder o benefício da saída temporária com base apenas no cumprimento do requisito temporal e bom comportamento.

III. Razões de decidir

3. A concessão da saída temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal (LEP), incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 4. O agravante, reincidente e condenado por crimes que envolvem grave violência à pessoa, incluindo participação em organização criminosa, ainda não preenchia o requisito temporal para a saída temporária à época do pedido. Ademais, a periculosidade demonstrada em seus atos impede, neste momento, a concessão do benefício. 5. O indeferimento da saída temporária não se fundamentou exclusivamente na gravidade dos crimes, mas na análise do comportamento do agravante e na sua periculosidade, conforme previsto no art. 123, III, da LEP. 6. Revisar a decisão do Tribunal de origem, para conceder a saída temporária, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que não é cabível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR E TRABALHO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 123, III, DA LEP. INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. PERICULOSIDADE DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Widson de Almeida Miana contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento da saída temporária. O agravante foi condenado por diversos crimes de roubo majorado, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo e latrocínio, totalizando 58 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, com previsão de término da pena em março de 2039. Pleiteava o benefício da saída temporária, negado pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da saída temporária, baseado na ausência de compatibilidade com os objetivos da pena, configura violação ao princípio do non bis in idem e se (ii) é possível conceder o benefício da saída temporária com base apenas no cumprimento do requisito temporal e bom comportamento. III. Razões de decidir 3. A concessão da saída temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal (LEP), incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 4. O agravante, reincidente e condenado por crimes que envolvem grave violência à pessoa, incluindo participação em organização criminosa, ainda não preenchia o requisito temporal para a saída temporária à época do pedido. Ademais, a periculosidade demonstrada em seus atos impede, neste momento, a concessão do benefício. 5. O indeferimento da saída temporária não se fundamentou exclusivamente na gravidade dos crimes, mas na análise do comportamento do agravante e na sua periculosidade, conforme previsto no art. 123, III, da LEP. 6. Revisar a decisão do Tribunal de origem, para conceder a saída temporária, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.