STJ — 783794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecf5b2110239910b61315458837d4054b5fe554880f2f116166aaeedb7af8060

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Joelson Antunes, condenado pela prática dos crimes de associação ao tráfico de drogas e quadrilha ou bando. O paciente teve a pena fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 1.332 dias-multa. A defesa busca a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena e a alteração do regime para semiaberto, alegando ausência de requisitos para o delito de associação e erros na dosimetria da pena, com destaque para a aplicação da fração de 2/3 de aumento pelo tráfico interestadual. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impedindo seu conhecimento; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial do STJ e STF, ressalvando-se casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, revisável apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso, uma vez que a dosimetria foi devidamente fundamentada. 5. A fração de 2/3 aplicada ao aumento de pena pela interestadualidade do tráfico de drogas foi devidamente justificada com base em elementos concretos, afastando a alegação de ilicitude. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS SOBRE DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Joelson Antunes, condenado pela prática dos crimes de associação ao tráfico de drogas e quadrilha ou bando. O paciente teve a pena fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 1.332 dias-multa. A defesa busca a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena e a alteração do regime para semiaberto, alegando ausência de requisitos para o delito de associação e erros na dosimetria da pena, com destaque para a aplicação da fração de 2/3 de aumento pelo tráfico interestadual. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impedindo seu conhecimento; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial do STJ e STF, ressalvando-se casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, revisável apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso, uma vez que a dosimetria foi devidamente fundamentada. 5. A fração de 2/3 aplicada ao aumento de pena pela interestadualidade do tráfico de drogas foi devidamente justificada com base em elementos concretos, afastando a alegação de ilicitude. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.