STJ — 903489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e27dadf943bb36ec0cc8c96e4af47cfc45861cb712c19c91744e271ddc15252
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de
não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas
pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta
grave pelo sentenciado.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da
prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção
coletiva.
III. Razões de decidir
1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração
de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de
norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto
no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.
2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva.
3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte,
afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua
desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA
AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de
não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas
pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta
grave pelo sentenciado.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da
prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção
coletiva.
III. Razões de decidir
1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração
de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de
norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto
no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.
2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva.
3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte,
afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua
desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.