STJ — 904026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 492cc146b3e78b35cadd579990170090ab4a84a0ef20c215b3f659c1c482f210
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com
fundamento na sua utilização como substitutivo de recurso próprio e
na inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A
e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O agravante sustenta o
cabimento do habeas corpus, citando estudos sobre o tema, e reitera
alegações de irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado
durante a fase policial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se o
reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades previstas no art. 226 do CPP configura flagrante
ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso em análise.
4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita
observância ao art. 226 do CPP, não acarreta a nulidade do ato,
especialmente quando corroborado por outras provas obtidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se
houver outras provas suficientes para fundamentar a condenação,
conforme entendimento recente das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 2ª
Turma do STF.
IV. Dispositivo E tese
6. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com
fundamento na sua utilização como substitutivo de recurso próprio e
na inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A
e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O agravante sustenta o
cabimento do habeas corpus, citando estudos sobre o tema, e reitera
alegações de irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado
durante a fase policial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se o
reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades previstas no art. 226 do CPP configura flagrante
ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso em análise.
4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita
observância ao art. 226 do CPP, não acarreta a nulidade do ato,
especialmente quando corroborado por outras provas obtidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se
houver outras provas suficientes para fundamentar a condenação,
conforme entendimento recente das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 2ª
Turma do STF.
IV. Dispositivo E tese
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.