STJ — 912897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71cc16c88427bb06adb6c893d46dd135edc14380d3e70b525f95351c0c90a628

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1121. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, anteriormente impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de nulidade na decisão do tribunal de origem. Impossibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) para importunação sexual (215-A, CP), no caso concreto em que a vítima tinha apenas 2 (dois) anos de idade. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrssim, se seria viável o reconhecimento da tese defensiva de que teria ocorrido flagrante ilegalidade em não se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) para importunação sexial (215-A, CP). III. Razões de decidir:

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. É pacificado o entendimento de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida pelos próprios fundamentos. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular.
  3. Outrossim, inviável o acolhimento do requerimento de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) para importunação sexual (215-A, CP) em atenção ao Tema 1121 desta Corte que determina que "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
  4. Impossível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1121. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, anteriormente impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de nulidade na decisão do tribunal de origem. Impossibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) para importunação sexual (215-A, CP), no caso concreto em que a vítima tinha apenas 2 (dois) anos de idade. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrssim, se seria viável o reconhecimento da tese defensiva de que teria ocorrido flagrante ilegalidade em não se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) para importunação sexial (215-A, CP). III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É pacificado o entendimento de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida pelos próprios fundamentos. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. 4. Outrossim, inviável o acolhimento do requerimento de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) para importunação sexual (215-A, CP) em atenção ao Tema 1121 desta Corte que determina que "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". 5. Impossível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.