STJ — 915819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9ece9a5973d156a24601e5e05b893e6702cc52ce51341f2d4824518f86d3d40
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu indulto à paciente com base no Decreto n. 11.302/2022,
declarando extinta sua punibilidade nos autos nº
0037285-43.2015.8.21.0001.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
indulto a condenados por tráfico privilegiado, à luz do Decreto n.
11.302/2022, e a alegação de inconstitucionalidade do referido
decreto.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A decisão recorrida está em consonância com a interpretação
sistemática do Decreto n. 11.302/2022, que excepciona o tráfico
privilegiado da vedação ao indulto.
5. A alegação de inconstitucionalidade do decreto não é passível de
análise em habeas corpus e a constitucionalidade do Decreto n.
11.302/2022 é presumida.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu indulto à paciente com base no Decreto n. 11.302/2022,
declarando extinta sua punibilidade nos autos nº
0037285-43.2015.8.21.0001.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
indulto a condenados por tráfico privilegiado, à luz do Decreto n.
11.302/2022, e a alegação de inconstitucionalidade do referido
decreto.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A decisão recorrida está em consonância com a interpretação
sistemática do Decreto n. 11.302/2022, que excepciona o tráfico
privilegiado da vedação ao indulto.
5. A alegação de inconstitucionalidade do decreto não é passível de
análise em habeas corpus e a constitucionalidade do Decreto n.
11.302/2022 é presumida.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.