STJ — 914782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2a2b1e5f0024fce22bb5f8f80d607a01a1894c4188b9cbb12f91e1e74fca5fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não
conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizou
flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões impugnadas.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se o paciente, condenado ao
cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime semiaberto,
encontra-se cumprindo pena em unidade prisional compatível com o
regime fixado na sentença.
III. Razões de decidir
1.Em tendo a Magistrada Corregedora da unidade prisional reconhecido
a compatibilidade da unidade com o regime semiaberto, não há que se
falar violação aos ditames preconizados pelo STF no enunciado 56 da
Súmula Vinculante.
2. Acolher a alegação de que o Complexo Penitenciário do Vale do
Itajaí não cumpre as exigências do regime semiaberto demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com
a estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECORRENTE
CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME
SEMIABERTO. ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
DITAMES PRECONIZADOS PELO STF NO ENUNCIADO 56 DA SÚMULA VINCULANTE.
DISCUSSÃO SOBRE A INCOMPATIBILIDADE DA UNIDADE PRISIONAL COM O
REGIME SEMIABERTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não
conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizou
flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões impugnadas.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se o paciente, condenado ao
cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime semiaberto,
encontra-se cumprindo pena em unidade prisional compatível com o
regime fixado na sentença.
III. Razões de decidir
1.Em tendo a Magistrada Corregedora da unidade prisional reconhecido
a compatibilidade da unidade com o regime semiaberto, não há que se
falar violação aos ditames preconizados pelo STF no enunciado 56 da
Súmula Vinculante.
2. Acolher a alegação de que o Complexo Penitenciário do Vale do
Itajaí não cumpre as exigências do regime semiaberto demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com
a estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.