STJ — 860518
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15bebbac38033712aceeb4ea9344efcbe79435df191eab52f3ee91f1f658a0f7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo e afastou a alegação de prescrição da
pretensão punitiva. O paciente foi condenado à pena de 6 meses de
detenção e 10 dias-multa por crime processado com benefício de
suspensão condicional do processo, revogado em razão de
descumprimento das condições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir o momento da retomada do
prazo prescricional: (i) se a partir do último descumprimento das
condições do sursis processual, ou (ii) da decisão judicial que
revogou o benefício da suspensão condicional do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão
condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a
revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do
momento do descumprimento das condições impostas, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte.
4. No caso concreto, o sursis processual foi revogado em 29/7/2019,
com a subsequente retomada da ação penal, sendo o paciente condenado
em 6/6/2022. Considerando-se as interrupções e suspensões
processuais, o prazo prescricional de 3 anos não foi ultrapassado,
conforme cálculo detalhado pelas instâncias ordinárias.
5. Não há flagrante ilegalidade ou irregularidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável, neste caso, a
reanálise do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSI PROCESSUAL). PRAZO PRESCRICIONAL.
RETOMADA DA CONTAGEM COM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo e afastou a alegação de prescrição da
pretensão punitiva. O paciente foi condenado à pena de 6 meses de
detenção e 10 dias-multa por crime processado com benefício de
suspensão condicional do processo, revogado em razão de
descumprimento das condições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir o momento da retomada do
prazo prescricional: (i) se a partir do último descumprimento das
condições do sursis processual, ou (ii) da decisão judicial que
revogou o benefício da suspensão condicional do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão
condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a
revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do
momento do descumprimento das condições impostas, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte.
4. No caso concreto, o sursis processual foi revogado em 29/7/2019,
com a subsequente retomada da ação penal, sendo o paciente condenado
em 6/6/2022. Considerando-se as interrupções e suspensões
processuais, o prazo prescricional de 3 anos não foi ultrapassado,
conforme cálculo detalhado pelas instâncias ordinárias.
5. Não há flagrante ilegalidade ou irregularidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável, neste caso, a
reanálise do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.