STJ — 911417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ae5554c9516a331ef1fe9428234327cedccb0fd81622a2d116692c0781bfc0d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a remição de 177 dias de pena, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, e determinou a exclusão de eventual remição anteriormente concedida com base nas atividades de nível fundamental de ensino.

II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia em verificar o interno que se encontra vinculado a atividades regulares de ensino dentro do cárcere, tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA.

III. Razões de decidir

1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento" (AgRg no RHC 185.243/MG, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024). 2. Na hipótese, tendo o agravante obtido aprovação nas 5 áreas de conhecimento no ENCCEJA - Ensino Fundamental, faz ele jus à remição de pena de 133 (cento e trinta e três) dias, acrescidos de 44 (quarenta e quatro) dias pela conclusão do nível de ensino referente, conforme § 5º do art. 126 da LEP IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. APENADO VINCULADO A ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. INTEPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. REMIÇÃO DE 177 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a remição de 177 dias de pena, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, e determinou a exclusão de eventual remição anteriormente concedida com base nas atividades de nível fundamental de ensino. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar o interno que se encontra vinculado a atividades regulares de ensino dentro do cárcere, tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA. III. Razões de decidir 1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento" (AgRg no RHC 185.243/MG, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024). 2. Na hipótese, tendo o agravante obtido aprovação nas 5 áreas de conhecimento no ENCCEJA - Ensino Fundamental, faz ele jus à remição de pena de 133 (cento e trinta e três) dias, acrescidos de 44 (quarenta e quatro) dias pela conclusão do nível de ensino referente, conforme § 5º do art. 126 da LEP IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.