STJ — 911417
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ae5554c9516a331ef1fe9428234327cedccb0fd81622a2d116692c0781bfc0d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta Relatora que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para
restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a
remição de 177 dias de pena, nos termos do art. 126, § 1º, I, da
LEP, e determinou a exclusão de eventual remição anteriormente
concedida com base nas atividades de nível fundamental de ensino.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar o interno que se encontra
vinculado a atividades regulares de ensino dentro do cárcere, tem
direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA.
III. Razões de decidir
1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "A
Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de
remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a
conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional
do Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de
interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a
remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não
havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da
benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares
de ensino no interior do estabelecimento" (AgRg no RHC 185.243/MG,
relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/03/2024, DJe de 13/03/2024).
2. Na hipótese, tendo o agravante obtido aprovação nas 5 áreas de
conhecimento no ENCCEJA - Ensino Fundamental, faz ele jus à remição
de pena de 133 (cento e trinta e três) dias, acrescidos de 44
(quarenta e quatro) dias pela conclusão do nível de ensino
referente, conforme § 5º do art. 126 da LEP
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MINISTERIAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO
ENSINO FUNDAMENTAL. APENADO VINCULADO A ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO
NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021
DO CNJ. INTEPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. REMIÇÃO DE 177 DIAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta Relatora que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para
restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a
remição de 177 dias de pena, nos termos do art. 126, § 1º, I, da
LEP, e determinou a exclusão de eventual remição anteriormente
concedida com base nas atividades de nível fundamental de ensino.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar o interno que se encontra
vinculado a atividades regulares de ensino dentro do cárcere, tem
direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA.
III. Razões de decidir
1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "A
Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de
remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a
conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional
do Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de
interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a
remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não
havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da
benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares
de ensino no interior do estabelecimento" (AgRg no RHC 185.243/MG,
relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/03/2024, DJe de 13/03/2024).
2. Na hipótese, tendo o agravante obtido aprovação nas 5 áreas de
conhecimento no ENCCEJA - Ensino Fundamental, faz ele jus à remição
de pena de 133 (cento e trinta e três) dias, acrescidos de 44
(quarenta e quatro) dias pela conclusão do nível de ensino
referente, conforme § 5º do art. 126 da LEP
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.