STJ — 2162678

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 559beaf4cbc7720681be262fe77b6d19c2e2893e6034f23c021653dd2de82748

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de envolvimento habitual do réu com atividades criminosas e estabeleceu o regime inicial fechado para cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o envolvimento do réu em atos ilícitos anteriores à maioridade penal justifica o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) determinar se a fixação do regime inicial fechado foi adequada à luz da jurisprudência e das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas. 4. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (10g de maconha e 0,5g de crack) não justificam, isoladamente, o afastamento da minorante, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. A fixação de regime inicial mais gravoso deve estar fundamentada em circunstâncias concretas, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a equiparação do tráfico a crime hediondo, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 6. Recurso acolhido para reduzir a reprimenda corporal para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de envolvimento habitual do réu com atividades criminosas e estabeleceu o regime inicial fechado para cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o envolvimento do réu em atos ilícitos anteriores à maioridade penal justifica o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) determinar se a fixação do regime inicial fechado foi adequada à luz da jurisprudência e das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas. 4. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (10g de maconha e 0,5g de crack) não justificam, isoladamente, o afastamento da minorante, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. A fixação de regime inicial mais gravoso deve estar fundamentada em circunstâncias concretas, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a equiparação do tráfico a crime hediondo, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 6. Recurso acolhido para reduzir a reprimenda corporal para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.