O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
sob o fundamento de envolvimento habitual do réu com atividades
criminosas e estabeleceu o regime inicial fechado para cumprimento
de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o envolvimento do
réu em atos ilícitos anteriores à maioridade penal justifica o
afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado; (ii) determinar se a fixação do regime inicial fechado
foi adequada à luz da jurisprudência e das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas.
4. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (10g de maconha e
0,5g de crack) não justificam, isoladamente, o afastamento da
minorante, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
5. A fixação de regime inicial mais gravoso deve estar fundamentada
em circunstâncias concretas, não bastando a gravidade abstrata do
delito ou a equiparação do tráfico a crime hediondo, conforme
entendimento consolidado pelas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do
STJ.
6. Recurso acolhido para reduzir a reprimenda corporal para 1 ano e
8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 166 dias-multa,
com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/06. NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEQUENA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
sob o fundamento de envolvimento habitual do réu com atividades
criminosas e estabeleceu o regime inicial fechado para cumprimento
de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o envolvimento do
réu em atos ilícitos anteriores à maioridade penal justifica o
afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado; (ii) determinar se a fixação do regime inicial fechado
foi adequada à luz da jurisprudência e das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas.
4. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (10g de maconha e
0,5g de crack) não justificam, isoladamente, o afastamento da
minorante, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
5. A fixação de regime inicial mais gravoso deve estar fundamentada
em circunstâncias concretas, não bastando a gravidade abstrata do
delito ou a equiparação do tráfico a crime hediondo, conforme
entendimento consolidado pelas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do
STJ.
6. Recurso acolhido para reduzir a reprimenda corporal para 1 ano e
8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 166 dias-multa,
com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.