STJ — 801779

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78ef23ad1dc341d17c30fd06116ceb01327e82e823eea293bcd5f3439bc14fd6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Henrique Cordeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A defesa alega: (i) fragilidade das provas quanto à autoria delitiva; (ii) desproporcionalidade na exasperação da pena em razão da natureza da droga; (iii) pequena quantidade de material tóxico apreendido; e (iv) necessidade de reconhecimento da confissão espontânea, do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e da causa de diminuição de pena (art. 41 da Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus é via adequada para reavaliar as provas da autoria delitiva; (ii) se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à aplicação do regime prisional fechado; e (iii) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. A análise de fatos e provas, como a reavaliação da autoria delitiva e da quantidade de drogas, não pode ser feita na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Ainda que assim não fosse, a traficância ficou bem caracterizada a partir das provas colhidas dos autos. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (588 porções de maconha, 456 porções de cocaína e 821 porções de crack) e na inserção do réu no tráfico local, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas. 6. A aplicação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias fáticas do crime e na quantidade de entorpecentes, sendo proporcional à gravidade da conduta, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei 11.343/2006. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, uma vez que a pena fixada é superior a 4 anos, conforme disposto no art. 44, I, do Código Penal. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Henrique Cordeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A defesa alega: (i) fragilidade das provas quanto à autoria delitiva; (ii) desproporcionalidade na exasperação da pena em razão da natureza da droga; (iii) pequena quantidade de material tóxico apreendido; e (iv) necessidade de reconhecimento da confissão espontânea, do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e da causa de diminuição de pena (art. 41 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus é via adequada para reavaliar as provas da autoria delitiva; (ii) se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à aplicação do regime prisional fechado; e (iii) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. A análise de fatos e provas, como a reavaliação da autoria delitiva e da quantidade de drogas, não pode ser feita na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Ainda que assim não fosse, a traficância ficou bem caracterizada a partir das provas colhidas dos autos. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (588 porções de maconha, 456 porções de cocaína e 821 porções de crack) e na inserção do réu no tráfico local, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas. 6. A aplicação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias fáticas do crime e na quantidade de entorpecentes, sendo proporcional à gravidade da conduta, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei 11.343/2006. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, uma vez que a pena fixada é superior a 4 anos, conforme disposto no art. 44, I, do Código Penal. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.