STJ — 824021

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 335cc91d60ddaa84fca1a21247a251750599b1770e38911901124d36b6eff02a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, que alega a nulidade da busca pessoal e veicular realizada pela polícia, argumentando a ausência de fundada suspeita no momento da abordagem, o que violaria o art. 244 do Código de Processo Penal e configuraria a ilicitude das provas obtidas. Assevera ainda a possibilidade de abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada no caso concreto foi lícita diante da ausência de mandado judicial e das alegações de ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a prova obtida através dessa busca, considerada ilícita pela defesa, deve ser declarada nula, resultando na absolvição do paciente; (iii) verificar a possibilidade de fixar regime prisional mais brando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita ou prisão em flagrante, o que não se constatou de maneira satisfatória no presente caso. 4. Os policiais militares relataram que efetuavam patrulhamento pelo local dos fatos, quando suspeitaram da atitude do réu, condutor do veículo, que trafegava com os faróis apagados. Realizaram a abordagem e, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. No entanto, afirmaram que o réu apresentava bastante nervosismo, motivo pelo qual realizaram busca minuciosa no automóvel e localizaram, atrás do porta-luvas, 77 porções de cocaína e uma balança de precisão. 4. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 5. Quanto ao regime prisional estabelecido, ressalta-se que, para a sua fixação, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59 do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. No caso em tela, foi apontado pela Corte de origem que o paciente é reincidente, o que legitima a escolha do regime mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, que alega a nulidade da busca pessoal e veicular realizada pela polícia, argumentando a ausência de fundada suspeita no momento da abordagem, o que violaria o art. 244 do Código de Processo Penal e configuraria a ilicitude das provas obtidas. Assevera ainda a possibilidade de abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada no caso concreto foi lícita diante da ausência de mandado judicial e das alegações de ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a prova obtida através dessa busca, considerada ilícita pela defesa, deve ser declarada nula, resultando na absolvição do paciente; (iii) verificar a possibilidade de fixar regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita ou prisão em flagrante, o que não se constatou de maneira satisfatória no presente caso. 4. Os policiais militares relataram que efetuavam patrulhamento pelo local dos fatos, quando suspeitaram da atitude do réu, condutor do veículo, que trafegava com os faróis apagados. Realizaram a abordagem e, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. No entanto, afirmaram que o réu apresentava bastante nervosismo, motivo pelo qual realizaram busca minuciosa no automóvel e localizaram, atrás do porta-luvas, 77 porções de cocaína e uma balança de precisão. 4. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 5. Quanto ao regime prisional estabelecido, ressalta-se que, para a sua fixação, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59 do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. No caso em tela, foi apontado pela Corte de origem que o paciente é reincidente, o que legitima a escolha do regime mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.