O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
em razão da apreensão de 129 gramas de cocaína. O Tribunal de
origem afastou a aplicação da redutora com base na quantidade e
nocividade da droga, além de circunstâncias do caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do
caso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
quantidade de droga, por si só, não é fundamento idôneo para
afastar a minorante do tráfico privilegiado.
4. No caso concreto, a quantidade de 129 gramas de cocaína,
associada a circunstâncias judiciais favoráveis, justifica a
aplicação da redutora em seu patamar máximo (2/3).
5. Regime aberto e substituição das penas. Expressa previsão legal
(arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal).
IV. Habeas corpus concedido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA
NÃO EXPRESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
em razão da apreensão de 129 gramas de cocaína. O Tribunal de
origem afastou a aplicação da redutora com base na quantidade e
nocividade da droga, além de circunstâncias do caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do
caso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
quantidade de droga, por si só, não é fundamento idôneo para
afastar a minorante do tráfico privilegiado.
4. No caso concreto, a quantidade de 129 gramas de cocaína,
associada a circunstâncias judiciais favoráveis, justifica a
aplicação da redutora em seu patamar máximo (2/3).
5. Regime aberto e substituição das penas. Expressa previsão legal
(arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal).
IV. Habeas corpus concedido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.