STJ — 825678

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b5674f48cea59c4c8badb7ea1d1edbe0f29541919ffecb0c049cca33d889dbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886977
Número de registro na fonte
202301750333
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3b5674f48cea59c4c8badb7ea1d1edbe0f29541919ffecb0c049cca33d889dbb
  • Campo documental: /ementa

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Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: 3b5674f48cea59c4c8badb7ea1d1edbe0f29541919ffecb0c049cca33d889dbb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 129 gramas de cocaína. O Tribunal de origem afastou a aplicação da redutora com base na quantidade e nocividade da droga, além de circunstâncias do caso concreto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 4. No caso concreto, a quantidade de 129 gramas de cocaína, associada a circunstâncias judiciais favoráveis, justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo (2/3). 5. Regime aberto e substituição das penas. Expressa previsão legal (arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal). IV. Habeas corpus concedido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 129 gramas de cocaína. O Tribunal de origem afastou a aplicação da redutora com base na quantidade e nocividade da droga, além de circunstâncias do caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 4. No caso concreto, a quantidade de 129 gramas de cocaína, associada a circunstâncias judiciais favoráveis, justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo (2/3). 5. Regime aberto e substituição das penas. Expressa previsão legal (arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal). IV. Habeas corpus concedido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.