STJ — 827365

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6fe03317c3860fb3e3c491d2de094d0d21625fb51ab4f0ebc07dbda74d6e3dc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Max Willian Machado, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa requer a desclassificação do delito para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando que a quantidade de droga apreendida indicaria consumo pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente, conforme descrita nos autos, caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia acerca da tipificação da conduta não demanda reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos e análise jurídica da subsunção dos fatos ao tipo penal. A jurisprudência desta Corte admite a análise da desclassificação em habeas corpus quando não há necessidade de revolvimento probatório. 4. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, prevê parâmetros para diferenciar a posse para uso próprio e o tráfico de drogas, considerando fatores como quantidade, natureza da substância, local dos fatos e circunstâncias pessoais do agente. 5. No caso, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (4, 1 g de maconha), o contexto da apreensão, incluindo a presença de uma balança de precisão e os depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o narcotráfico, foram suficientes para justificar a condenação por tráfico, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. A revaloração dos elementos probatórios que apontam para o tráfico de drogas, inclusive a existência de aparato típico do comércio ilícito de entorpecentes, impede a desclassificação do delito, sendo necessária incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE ASSOCIADA A CONTEXTO DE BALANÇA DE PRECISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Max Willian Machado, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa requer a desclassificação do delito para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando que a quantidade de droga apreendida indicaria consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente, conforme descrita nos autos, caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da tipificação da conduta não demanda reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos e análise jurídica da subsunção dos fatos ao tipo penal. A jurisprudência desta Corte admite a análise da desclassificação em habeas corpus quando não há necessidade de revolvimento probatório. 4. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, prevê parâmetros para diferenciar a posse para uso próprio e o tráfico de drogas, considerando fatores como quantidade, natureza da substância, local dos fatos e circunstâncias pessoais do agente. 5. No caso, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (4, 1 g de maconha), o contexto da apreensão, incluindo a presença de uma balança de precisão e os depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o narcotráfico, foram suficientes para justificar a condenação por tráfico, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. A revaloração dos elementos probatórios que apontam para o tráfico de drogas, inclusive a existência de aparato típico do comércio ilícito de entorpecentes, impede a desclassificação do delito, sendo necessária incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.