O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Max Willian Machado,
condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime
semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
requer a desclassificação do delito para o crime de posse de drogas
para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando que a
quantidade de droga apreendida indicaria consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do
paciente, conforme descrita nos autos, caracteriza o crime de
tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia acerca da tipificação da conduta não demanda
reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos e análise
jurídica da subsunção dos fatos ao tipo penal. A jurisprudência
desta Corte admite a análise da desclassificação em habeas corpus
quando não há necessidade de revolvimento probatório.
4. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, prevê parâmetros para
diferenciar a posse para uso próprio e o tráfico de drogas,
considerando fatores como quantidade, natureza da substância, local
dos fatos e circunstâncias pessoais do agente.
5. No caso, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (4,
1 g de maconha), o contexto da apreensão, incluindo a presença de
uma balança de precisão e os depoimentos que indicam o envolvimento
do paciente com o narcotráfico, foram suficientes para justificar a
condenação por tráfico, conforme fundamentado pelas instâncias
ordinárias.
6. A revaloração dos elementos probatórios que apontam para o
tráfico de drogas, inclusive a existência de aparato típico do
comércio ilícito de entorpecentes, impede a desclassificação do
delito, sendo necessária incursão no acervo fático-probatório, o que
é inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA
LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA DESTINAÇÃO
MERCANTIL DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE ASSOCIADA A CONTEXTO DE
BALANÇA DE PRECISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Max Willian Machado,
condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime
semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
requer a desclassificação do delito para o crime de posse de drogas
para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando que a
quantidade de droga apreendida indicaria consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do
paciente, conforme descrita nos autos, caracteriza o crime de
tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia acerca da tipificação da conduta não demanda
reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos e análise
jurídica da subsunção dos fatos ao tipo penal. A jurisprudência
desta Corte admite a análise da desclassificação em habeas corpus
quando não há necessidade de revolvimento probatório.
4. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, prevê parâmetros para
diferenciar a posse para uso próprio e o tráfico de drogas,
considerando fatores como quantidade, natureza da substância, local
dos fatos e circunstâncias pessoais do agente.
5. No caso, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (4,
1 g de maconha), o contexto da apreensão, incluindo a presença de
uma balança de precisão e os depoimentos que indicam o envolvimento
do paciente com o narcotráfico, foram suficientes para justificar a
condenação por tráfico, conforme fundamentado pelas instâncias
ordinárias.
6. A revaloração dos elementos probatórios que apontam para o
tráfico de drogas, inclusive a existência de aparato típico do
comércio ilícito de entorpecentes, impede a desclassificação do
delito, sendo necessária incursão no acervo fático-probatório, o que
é inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.