STJ — 828730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5178aba5deb8505215eb63eb2802678d790dc1f8fa16ed3b680aa7bd944e0b5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de
drogas, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados ao modus
operandi do delito, constitui fundamentação idônea a justificar a
elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do
artigo 42 da Lei 11.343/2006.
5. Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação
de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já
reputada desfavorável na sentença.
6. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (mais de 14kg de maconha1 , como
pelos utensílios empregados no seu preparo e distribuição - a
demandar a posse de uma peneira; duas formas de metal; uma colher;
uma tesoura pequena e uma balança de precisão -, além das denúncias
prévias que indicavam a prática de ilícitos), elementos que são
capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento
deste STJ
7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de
drogas, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados ao modus
operandi do delito, constitui fundamentação idônea a justificar a
elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do
artigo 42 da Lei 11.343/2006.
5. Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação
de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já
reputada desfavorável na sentença.
6. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (mais de 14kg de maconha1 , como
pelos utensílios empregados no seu preparo e distribuição - a
demandar a posse de uma peneira; duas formas de metal; uma colher;
uma tesoura pequena e uma balança de precisão -, além das denúncias
prévias que indicavam a prática de ilícitos), elementos que são
capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento
deste STJ
7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.