STJ — 831951

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b858eb7102e2ff662714f8b19ada77a23edc0e193daa731d42b6654aeafd7b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886980
Número de registro na fonte
202302085301
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a dosimetria da pena por suposto bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto para aumentar a pena-base quanto para negar o tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da pena, com a utilização da quantidade de drogas para agravar a pena-base e, ao mesmo tempo, negar a minorante do tráfico privilegiado; e (ii) se é cabível o uso de inquéritos ou ações penais em andamento para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No presente caso, a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada no aumento da pena-base devido à quantidade de droga apreendida (13 porções de maconha, 27 eppendorfs de cocaína, e pasta base de cocaína), sendo justificado o agravamento pela elevada quantidade e nocividade das substâncias. Contudo, a utilização de ação penal em curso, sem condenação com trânsito em julgado, para justificar a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inadequada, conforme entendimento desta Corte (Tema Repetitivo 1139, STJ). Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3, resultando na redução da pena. IV. Ordem concedida para redimensionar a pena da paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ALEGADA DUPLA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS (BIS IN IDEM). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO PARA NEGAR APLICAÇÃO DA MINORANTE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a dosimetria da pena por suposto bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto para aumentar a pena-base quanto para negar o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da pena, com a utilização da quantidade de drogas para agravar a pena-base e, ao mesmo tempo, negar a minorante do tráfico privilegiado; e (ii) se é cabível o uso de inquéritos ou ações penais em andamento para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No presente caso, a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada no aumento da pena-base devido à quantidade de droga apreendida (13 porções de maconha, 27 eppendorfs de cocaína, e pasta base de cocaína), sendo justificado o agravamento pela elevada quantidade e nocividade das substâncias. Contudo, a utilização de ação penal em curso, sem condenação com trânsito em julgado, para justificar a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inadequada, conforme entendimento desta Corte (Tema Repetitivo 1139, STJ). Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3, resultando na redução da pena. IV. Ordem concedida para redimensionar a pena da paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.