O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico
de drogas, com pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a dosimetria da pena por
suposto bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto para
aumentar a pena-base quanto para negar o tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da
pena, com a utilização da quantidade de drogas para agravar a
pena-base e, ao mesmo tempo, negar a minorante do tráfico
privilegiado; e (ii) se é cabível o uso de inquéritos ou ações
penais em andamento para afastar a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
No presente caso, a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada
no aumento da pena-base devido à quantidade de droga apreendida (13
porções de maconha, 27 eppendorfs de cocaína, e pasta base de
cocaína), sendo justificado o agravamento pela elevada quantidade e
nocividade das substâncias.
Contudo, a utilização de ação penal em curso, sem condenação com
trânsito em julgado, para justificar a negativa da aplicação da
minorante do tráfico privilegiado é inadequada, conforme
entendimento desta Corte (Tema Repetitivo 1139, STJ).
Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no
patamar de 2/3, resultando na redução da pena.
IV. Ordem concedida para redimensionar a pena da paciente, fixando-a
em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166
dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. ALEGADA DUPLA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS (BIS IN
IDEM). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO PARA
NEGAR APLICAÇÃO DA MINORANTE. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico
de drogas, com pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a dosimetria da pena por
suposto bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto para
aumentar a pena-base quanto para negar o tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da
pena, com a utilização da quantidade de drogas para agravar a
pena-base e, ao mesmo tempo, negar a minorante do tráfico
privilegiado; e (ii) se é cabível o uso de inquéritos ou ações
penais em andamento para afastar a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
No presente caso, a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada
no aumento da pena-base devido à quantidade de droga apreendida (13
porções de maconha, 27 eppendorfs de cocaína, e pasta base de
cocaína), sendo justificado o agravamento pela elevada quantidade e
nocividade das substâncias.
Contudo, a utilização de ação penal em curso, sem condenação com
trânsito em julgado, para justificar a negativa da aplicação da
minorante do tráfico privilegiado é inadequada, conforme
entendimento desta Corte (Tema Repetitivo 1139, STJ).
Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no
patamar de 2/3, resultando na redução da pena.
IV. Ordem concedida para redimensionar a pena da paciente, fixando-a
em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166
dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.