STJ — 832048

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f045b8711627ced890a46c2249b4bc2be5d0ccaf2a36643d0daab41b8f620d12

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de associação para o tráfico de drogas, integrando grupo criminoso vinculado ao Primeiro Comando da Capital (PCC). As investigações apontam que o recorrente, de forma organizada e com divisão de tarefas, participava ativamente do tráfico de drogas, incluindo negociações envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e a participação de menores de idade. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do recorrente; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do recorrente, como primariedade e residência fixa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime de associação para o tráfico de drogas, evidenciada pela participação do recorrente em organização criminosa estruturada e pela negociação de grandes quantidades de entorpecentes, inclusive envolvendo menores. 4. A periculosidade do recorrente é evidenciada pela reiteração delitiva e pela participação ativa na trama criminosa, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade do crime. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, dada a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de associação para o tráfico de drogas, integrando grupo criminoso vinculado ao Primeiro Comando da Capital (PCC). As investigações apontam que o recorrente, de forma organizada e com divisão de tarefas, participava ativamente do tráfico de drogas, incluindo negociações envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e a participação de menores de idade. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do recorrente; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do recorrente, como primariedade e residência fixa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime de associação para o tráfico de drogas, evidenciada pela participação do recorrente em organização criminosa estruturada e pela negociação de grandes quantidades de entorpecentes, inclusive envolvendo menores. 4. A periculosidade do recorrente é evidenciada pela reiteração delitiva e pela participação ativa na trama criminosa, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade do crime. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, dada a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.