STJ — 847848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa1972e688e1315fda6338bb65038a5b1cdbe1bf91d1a324363bc4423c446b74
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em
favor de Beijamin Alves de Morais, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Goiás (TJGO), que denegou a ordem anteriormente
impetrada. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e
1 ano de detenção por posse ilegal de arma de fogo e munições (art.
12 da Lei 10.826/03). A defesa alega nulidade das provas obtidas por
busca pessoal e domiciliar com base em denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
busca pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima e
se houve violação dos preceitos constitucionais e legais sobre a
obtenção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial fundamenta-se no poder de polícia, que
autoriza a prevenção de delitos com base em fundadas suspeitas,
inclusive decorrentes de denúncias anônimas, desde que corroboradas
por outros elementos.
4. No caso, os policiais, ao receberem denúncia anônima de que o
paciente estaria envolvido com armas, o avistaram em via pública,
próximo à sua residência, e realizaram a abordagem pessoal, ocasião
em que foi encontrada maconha (90g) com o paciente. Tal
circunstância configurou flagrante de crime permanente, justificando
a busca domiciliar subsequente.
5. A busca domiciliar foi validada pelo fato de que o paciente
admitiu a existência de mais drogas em sua residência, sendo
encontradas, no local, outras porções de maconha (totalizando 2,
370kg), uma balança de precisão, munições e um kit Glock.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a apreensão de drogas no
curso de um flagrante de delito permanente, como o tráfico de
drogas, autoriza a busca domiciliar sem a necessidade de mandado
judicial.
7. Alterar as conclusões do Tribunal demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES.
NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR
INDEVIDAS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE.
VALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em
favor de Beijamin Alves de Morais, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Goiás (TJGO), que denegou a ordem anteriormente
impetrada. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e
1 ano de detenção por posse ilegal de arma de fogo e munições (art.
12 da Lei 10.826/03). A defesa alega nulidade das provas obtidas por
busca pessoal e domiciliar com base em denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
busca pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima e
se houve violação dos preceitos constitucionais e legais sobre a
obtenção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial fundamenta-se no poder de polícia, que
autoriza a prevenção de delitos com base em fundadas suspeitas,
inclusive decorrentes de denúncias anônimas, desde que corroboradas
por outros elementos.
4. No caso, os policiais, ao receberem denúncia anônima de que o
paciente estaria envolvido com armas, o avistaram em via pública,
próximo à sua residência, e realizaram a abordagem pessoal, ocasião
em que foi encontrada maconha (90g) com o paciente. Tal
circunstância configurou flagrante de crime permanente, justificando
a busca domiciliar subsequente.
5. A busca domiciliar foi validada pelo fato de que o paciente
admitiu a existência de mais drogas em sua residência, sendo
encontradas, no local, outras porções de maconha (totalizando 2,
370kg), uma balança de precisão, munições e um kit Glock.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a apreensão de drogas no
curso de um flagrante de delito permanente, como o tráfico de
drogas, autoriza a busca domiciliar sem a necessidade de mandado
judicial.
7. Alterar as conclusões do Tribunal demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.