STJ — 939044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c00dcebbd4eb3e814d5953d26aa4bdd3893311922cbc29d22a8883a4809454b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de afastar a valoração
negativa da natureza e quantidade da droga (crack) na primeira fase
da dosimetria, sob o argumento de que a quantidade apreendida (17,
10g) não justificaria o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do
aumento da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga
(crack), considerando-se a quantidade apreendida de 17,10g e a
jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da
droga (crack) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não
se mostra expressiva, é indevida. A jurisprudência desta Corte
entende que, para justificar o aumento, é necessário que a
quantidade ou a natureza da droga extrapole as circunstâncias
esperadas para o crime de tráfico de drogas.
4. No caso em tela, a quantidade de 17,10g de crack não é expressiva
a ponto de, por si só, justificar o aumento da pena-base. A
jurisprudência consolidada do STJ vem afastando a exasperação da
pena em casos com quantidades similares ou inferiores.
5. A valoração negativa exclusivamente pela natureza da droga, sem
considerar a quantidade, se mostra inadequada e em descompasso com o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
6. Readequa-se a pena, afastando-se a negativação da circunstância
relacionada à natureza/quantidade da droga, mantendo apenas a
negativação dos maus antecedentes.
IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da
natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria,
reduzindo a pena para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o
regime fechado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRACK.
ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de afastar a valoração
negativa da natureza e quantidade da droga (crack) na primeira fase
da dosimetria, sob o argumento de que a quantidade apreendida (17,
10g) não justificaria o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do
aumento da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga
(crack), considerando-se a quantidade apreendida de 17,10g e a
jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da
droga (crack) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não
se mostra expressiva, é indevida. A jurisprudência desta Corte
entende que, para justificar o aumento, é necessário que a
quantidade ou a natureza da droga extrapole as circunstâncias
esperadas para o crime de tráfico de drogas.
4. No caso em tela, a quantidade de 17,10g de crack não é expressiva
a ponto de, por si só, justificar o aumento da pena-base. A
jurisprudência consolidada do STJ vem afastando a exasperação da
pena em casos com quantidades similares ou inferiores.
5. A valoração negativa exclusivamente pela natureza da droga, sem
considerar a quantidade, se mostra inadequada e em descompasso com o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
6. Readequa-se a pena, afastando-se a negativação da circunstância
relacionada à natureza/quantidade da droga, mantendo apenas a
negativação dos maus antecedentes.
IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da
natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria,
reduzindo a pena para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o
regime fechado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.