STJ — 939663

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4453a6dfde18582a4dbf927806ae33f5a3b54fe2a5c3b6754f0fbcb8af59a16a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas e participação em organização criminosa, com pedido de revogação da prisão preventiva, mantida sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública. Em caráter subsidiário, pleiteia-se a concessão de prisão domiciliar, em razão da condição de pai de criança menor de 12 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) se o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível, à luz do art. 318, VI, do Código de Processo Penal (CPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas imputadas ao paciente, como seu envolvimento no tráfico de grandes quantidades de drogas e sua participação em organização criminosa, configurando risco à ordem pública. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. O risco de reiteração criminosa e a periculosidade social do paciente estão evidenciados pelos elementos probatórios que indicam sua atuação contínua e relevante no tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da custódia cautelar. 6. O pedido de substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, foi corretamente indeferido, uma vez que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da presença do paciente para os cuidados de seu filho, que se encontra sob a guarda dos avós. 7. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes diante da gravidade concreta das condutas imputadas e do risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas e participação em organização criminosa, com pedido de revogação da prisão preventiva, mantida sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública. Em caráter subsidiário, pleiteia-se a concessão de prisão domiciliar, em razão da condição de pai de criança menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) se o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível, à luz do art. 318, VI, do Código de Processo Penal (CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas imputadas ao paciente, como seu envolvimento no tráfico de grandes quantidades de drogas e sua participação em organização criminosa, configurando risco à ordem pública. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. O risco de reiteração criminosa e a periculosidade social do paciente estão evidenciados pelos elementos probatórios que indicam sua atuação contínua e relevante no tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da custódia cautelar. 6. O pedido de substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, foi corretamente indeferido, uma vez que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da presença do paciente para os cuidados de seu filho, que se encontra sob a guarda dos avós. 7. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes diante da gravidade concreta das condutas imputadas e do risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.