STJ — 941447

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad71debd05373e3feedca0a954cb062adb25a7b5dc0750a5e00405a61e8ba8d9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 configura flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. (STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da inexistência de dedicação a atividades criminosas e da não integração em organizações criminosas, requisitos que devem ser analisados de forma concreta e individualizada. 5. No caso, a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente justificada, destacando o Tribunal de origem que o local da apreensão das drogas (119,6g de cocaína e 164,9g de maconha) é conhecido como ponto de venda de entorpecentes, comandado por organização criminosa, conhecida como "C.T.A. - COMANDO TERRORISTA ALKIMIM". Além disso, ressaltou que foi apreendida uma balança de precisão com o paciente, o qual já tinha sido preso pela mesma prática delitiva dias antes e na companhia do mesmo adolescente, ostentando, ainda, passagens por atos infracionais. 6. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NEGATIVA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE BALANÇA E PETRECHOS. PASSAGENS ANTERIORES COMO ADOLESCENTE. COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 configura flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. (STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da inexistência de dedicação a atividades criminosas e da não integração em organizações criminosas, requisitos que devem ser analisados de forma concreta e individualizada. 5. No caso, a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente justificada, destacando o Tribunal de origem que o local da apreensão das drogas (119,6g de cocaína e 164,9g de maconha) é conhecido como ponto de venda de entorpecentes, comandado por organização criminosa, conhecida como "C.T.A. - COMANDO TERRORISTA ALKIMIM". Além disso, ressaltou que foi apreendida uma balança de precisão com o paciente, o qual já tinha sido preso pela mesma prática delitiva dias antes e na companhia do mesmo adolescente, ostentando, ainda, passagens por atos infracionais. 6. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.