STJ — 942772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 018ac812834beeade78ef90337c57535994cf13a71a259840b7f9b190ac89a17
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei
11.343/06, sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas. O
paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão
de 150g de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06,
considerando a ausência de reincidência e antecedentes criminais,
mas com alegação de dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a causa de
diminuição de pena não pode ser afastada com base em investigações
preliminares ou processos criminais em andamento.
4. A apreensão de 150g de maconha justifica a aplicação da redutora
em seu patamar máximo, de 2/3, conforme precedentes, indicando a
flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão de ofício.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei
11.343/06, sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas. O
paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão
de 150g de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06,
considerando a ausência de reincidência e antecedentes criminais,
mas com alegação de dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a causa de
diminuição de pena não pode ser afastada com base em investigações
preliminares ou processos criminais em andamento.
4. A apreensão de 150g de maconha justifica a aplicação da redutora
em seu patamar máximo, de 2/3, conforme precedentes, indicando a
flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão de ofício.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.