Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 176277 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 009bfb7ccbd731f31cddf3265756bb7e2fb1bf8f95d13ca95630a2afd7ad7956. SHA-256 do comentário: 4bbda25ff368c944e4460132aaaf80b625d6d9e87026414664aacba5b9bd7c58.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto visando o trancamento da ação
penal por ilicitude de provas obtidas mediante invasão domiciliar.
Superveniência de sentença condenatória que impôs ao recorrente pena
de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750
dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Pedido de revogação da prisão preventiva também negado, com base na
quantidade de drogas apreendidas e na reincidência do recorrente.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem na prejudicialidade do pedido
de trancamento da ação penal, em razão da superveniência de sentença
condenatória, e na manutenção da prisão preventiva do recorrente
com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal, conforme dita a Súmula n. 648 do STJ.
Precedentes.
4. A prisão preventiva é justificada pela quantidade significativa
de drogas apreendidas e pela reincidência do recorrente, conforme
prevê o art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA
PROFERIDA NA ORIGEM. QUESTÃO PREJUDICADA. NEGATIVA DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto visando o trancamento da ação
penal por ilicitude de provas obtidas mediante invasão domiciliar.
Superveniência de sentença condenatória que impôs ao recorrente pena
de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750
dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Pedido de revogação da prisão preventiva também negado, com base na
quantidade de drogas apreendidas e na reincidência do recorrente.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem na prejudicialidade do pedido
de trancamento da ação penal, em razão da superveniência de sentença
condenatória, e na manutenção da prisão preventiva do recorrente
com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal, conforme dita a Súmula n. 648 do STJ.
Precedentes.
4. A prisão preventiva é justificada pela quantidade significativa
de drogas apreendidas e pela reincidência do recorrente, conforme
prevê o art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 176277 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
009bfb7ccbd731f31cddf3265756bb7e2fb1bf8f95d13ca95630a2afd7ad7956. SHA-256 do comentário:4bbda25ff368c944e4460132aaaf80b625d6d9e87026414664aacba5b9bd7c58.