STJ — 176277

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 009bfb7ccbd731f31cddf3265756bb7e2fb1bf8f95d13ca95630a2afd7ad7956

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886990
Número de registro na fonte
202300341308
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 176277 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 009bfb7ccbd731f31cddf3265756bb7e2fb1bf8f95d13ca95630a2afd7ad7956. SHA-256 do comentário: 4bbda25ff368c944e4460132aaaf80b625d6d9e87026414664aacba5b9bd7c58.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 009bfb7ccbd731f31cddf3265756bb7e2fb1bf8f95d13ca95630a2afd7ad7956
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto visando o trancamento da ação penal por ilicitude de provas obtidas mediante invasão domiciliar. Superveniência de sentença condenatória que impôs ao recorrente pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pedido de revogação da prisão preventiva também negado, com base na quantidade de drogas apreendidas e na reincidência do recorrente.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem na prejudicialidade do pedido de trancamento da ação penal, em razão da superveniência de sentença condenatória, e na manutenção da prisão preventiva do recorrente com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme dita a Súmula n. 648 do STJ. Precedentes. 4. A prisão preventiva é justificada pela quantidade significativa de drogas apreendidas e pela reincidência do recorrente, conforme prevê o art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. QUESTÃO PREJUDICADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto visando o trancamento da ação penal por ilicitude de provas obtidas mediante invasão domiciliar. Superveniência de sentença condenatória que impôs ao recorrente pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pedido de revogação da prisão preventiva também negado, com base na quantidade de drogas apreendidas e na reincidência do recorrente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na prejudicialidade do pedido de trancamento da ação penal, em razão da superveniência de sentença condenatória, e na manutenção da prisão preventiva do recorrente com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme dita a Súmula n. 648 do STJ. Precedentes. 4. A prisão preventiva é justificada pela quantidade significativa de drogas apreendidas e pela reincidência do recorrente, conforme prevê o art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.