STJ — 189229

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70093a708198dcf9f2cc560610624c408ff211d8a483706f23f27f755fdac40c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886992
Número de registro na fonte
202303931570
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 189229 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70093a708198dcf9f2cc560610624c408ff211d8a483706f23f27f755fdac40c. SHA-256 do comentário: f1d81acc978c8a7d851021a79afaf480237b24cd1411e49aca744c1fabca61cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 70093a708198dcf9f2cc560610624c408ff211d8a483706f23f27f755fdac40c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em Habeas Corpus interposto por condenado preso preventivamente por tráfico de drogas. A prisão foi decretada com base no art. 312 do CPP, fundamentada na garantia da ordem pública, materialidade e indícios de autoria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, considerando a excepcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência do acusado. 5. A decisão de manter a prisão preventiva foi considerada fundamentada e em conformidade com os requisitos legais, não configurando antecipação de pena. 6. A excepcionalidade da prisão preventiva foi reafirmada, destacando-se a necessidade de medidas alternativas quando adequadas. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso em Habeas Corpus interposto por condenado preso preventivamente por tráfico de drogas. A prisão foi decretada com base no art. 312 do CPP, fundamentada na garantia da ordem pública, materialidade e indícios de autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, considerando a excepcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência do acusado. 5. A decisão de manter a prisão preventiva foi considerada fundamentada e em conformidade com os requisitos legais, não configurando antecipação de pena. 6. A excepcionalidade da prisão preventiva foi reafirmada, destacando-se a necessidade de medidas alternativas quando adequadas. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.