STJ — 189359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04d8cff6ba63c7c2f965c7a8e4cc211af6dfaaed9b2cfae481755ae8c6ba987c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto com o objetivo de anular
busca e apreensão realizada sem mandado judicial e revogar a prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de entorpecentes e
associação para o tráfico, com base na alegação de ausência de justa
causa para o ingresso domiciliar e ilegalidade da prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso no
domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões
que caracterizem justa causa; (ii) determinar se os requisitos para
a decretação da prisão preventiva foram corretamente preenchidos,
conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade do ingresso em domicílio sem mandado depende da
existência de fundadas razões, configurando justa causa, que
demonstrem a ocorrência de situação flagrancial ou suspeita razoável
de crime no interior do imóvel, em conformidade com o entendimento
do STF no Tema 280 da repercussão geral.
4. No caso, as autoridades já possuíam autorização judicial prévia
para a busca e apreensão, relacionada a investigações em curso, e a
diligência resultou na descoberta das drogas, o que legitima a
medida.
5. O decreto de prisão preventiva baseia-se em indícios suficientes
de autoria e materialidade do crime, bem como no risco de reiteração
delitiva, dado o histórico criminal do paciente, que possui
condenações anteriores e respondia por outras ações penais,
evidenciando o periculum libertatis.
6. A quantidade significativa de droga apreendida (mais de um quilo
de cocaína) e o modus operandi, com envolvimento de terceiros,
corroboram a necessidade de manter a custódia cautelar para garantir
a ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
corretamente afastada, considerando-se inadequadas e insuficientes
para impedir a continuidade das práticas delituosas.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE
FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTA CAUSA. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. APREENSÃO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto com o objetivo de anular
busca e apreensão realizada sem mandado judicial e revogar a prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de entorpecentes e
associação para o tráfico, com base na alegação de ausência de justa
causa para o ingresso domiciliar e ilegalidade da prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso no
domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões
que caracterizem justa causa; (ii) determinar se os requisitos para
a decretação da prisão preventiva foram corretamente preenchidos,
conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade do ingresso em domicílio sem mandado depende da
existência de fundadas razões, configurando justa causa, que
demonstrem a ocorrência de situação flagrancial ou suspeita razoável
de crime no interior do imóvel, em conformidade com o entendimento
do STF no Tema 280 da repercussão geral.
4. No caso, as autoridades já possuíam autorização judicial prévia
para a busca e apreensão, relacionada a investigações em curso, e a
diligência resultou na descoberta das drogas, o que legitima a
medida.
5. O decreto de prisão preventiva baseia-se em indícios suficientes
de autoria e materialidade do crime, bem como no risco de reiteração
delitiva, dado o histórico criminal do paciente, que possui
condenações anteriores e respondia por outras ações penais,
evidenciando o periculum libertatis.
6. A quantidade significativa de droga apreendida (mais de um quilo
de cocaína) e o modus operandi, com envolvimento de terceiros,
corroboram a necessidade de manter a custódia cautelar para garantir
a ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
corretamente afastada, considerando-se inadequadas e insuficientes
para impedir a continuidade das práticas delituosas.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.