Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196108 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0c45aac1ab1ffd16334f5711f6d4a97bd3305bd08050095c76bcf14fec697a1. SHA-256 do comentário: 1c982fd5045a165514619c8de818eb42870794ecb523460c2ec549b8b47054d9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente buscando a
revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de
requisitos para manutenção da custódia cautelar e possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente;
(ii) examinar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos
previstos no art. 312 do CPP, especialmente a gravidade concreta do
delito, que envolve o transporte de 1 kg de maconha, adquirido para
fins de mercancia, evidenciando risco à ordem pública.
4.O princípio da presunção de inocência não impede a decretação de
prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam o
periculum libertatis, como a reiteração delitiva e a periculosidade
do recorrente.
5.A decisão que converteu a prisão em flagrante para preventiva
encontra-se devidamente fundamentada, com base em fatos concretos e
provas que demonstram a periculosidade do agente e a gravidade das
circunstâncias do delito.
6.A quantidade de droga apreendida e o envolvimento anterior do
recorrente em ocorrências de tráfico de drogas reforçam a
necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7.As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a necessidade de manutenção
da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do
delito.
8.As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes diante da gravidade do crime e da necessidade de
preservar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente buscando a
revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de
requisitos para manutenção da custódia cautelar e possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente;
(ii) examinar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos
previstos no art. 312 do CPP, especialmente a gravidade concreta do
delito, que envolve o transporte de 1 kg de maconha, adquirido para
fins de mercancia, evidenciando risco à ordem pública.
4.O princípio da presunção de inocência não impede a decretação de
prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam o
periculum libertatis, como a reiteração delitiva e a periculosidade
do recorrente.
5.A decisão que converteu a prisão em flagrante para preventiva
encontra-se devidamente fundamentada, com base em fatos concretos e
provas que demonstram a periculosidade do agente e a gravidade das
circunstâncias do delito.
6.A quantidade de droga apreendida e o envolvimento anterior do
recorrente em ocorrências de tráfico de drogas reforçam a
necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7.As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a necessidade de manutenção
da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do
delito.
8.As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes diante da gravidade do crime e da necessidade de
preservar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196108 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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