STJ — 196108

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0c45aac1ab1ffd16334f5711f6d4a97bd3305bd08050095c76bcf14fec697a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886994
Número de registro na fonte
202401138782
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196108 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0c45aac1ab1ffd16334f5711f6d4a97bd3305bd08050095c76bcf14fec697a1. SHA-256 do comentário: 1c982fd5045a165514619c8de818eb42870794ecb523460c2ec549b8b47054d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b0c45aac1ab1ffd16334f5711f6d4a97bd3305bd08050095c76bcf14fec697a1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente buscando a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de requisitos para manutenção da custódia cautelar e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente; (ii) examinar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente a gravidade concreta do delito, que envolve o transporte de 1 kg de maconha, adquirido para fins de mercancia, evidenciando risco à ordem pública. 4.O princípio da presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam o periculum libertatis, como a reiteração delitiva e a periculosidade do recorrente. 5.A decisão que converteu a prisão em flagrante para preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em fatos concretos e provas que demonstram a periculosidade do agente e a gravidade das circunstâncias do delito. 6.A quantidade de droga apreendida e o envolvimento anterior do recorrente em ocorrências de tráfico de drogas reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7.As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito. 8.As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade do crime e da necessidade de preservar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente buscando a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de requisitos para manutenção da custódia cautelar e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente; (ii) examinar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente a gravidade concreta do delito, que envolve o transporte de 1 kg de maconha, adquirido para fins de mercancia, evidenciando risco à ordem pública. 4.O princípio da presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam o periculum libertatis, como a reiteração delitiva e a periculosidade do recorrente. 5.A decisão que converteu a prisão em flagrante para preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em fatos concretos e provas que demonstram a periculosidade do agente e a gravidade das circunstâncias do delito. 6.A quantidade de droga apreendida e o envolvimento anterior do recorrente em ocorrências de tráfico de drogas reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7.As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito. 8.As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade do crime e da necessidade de preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.