Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA.
APETRECHOS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra
decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de
tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega
ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e
requer a revogação da prisão.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão
preventiva do paciente, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi mantida com base na
garantia da ordem pública, dada a quantidade de drogas apreendidas
e as circunstâncias da prisão.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem
pública e na gravidade concreta da conduta, conforme jurisprudência
pacífica.
- A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e
pelo risco de reiteração delitiva, não sendo cabíveis medidas
cautelares alternativas.
IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA.
APETRECHOS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra
decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de
tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega
ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e
requer a revogação da prisão.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão
preventiva do paciente, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi mantida com base na
garantia da ordem pública, dada a quantidade de drogas apreendidas
e as circunstâncias da prisão.
4. A decisão está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem
pública e na gravidade concreta da conduta, conforme jurisprudência
pacífica.
5. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e
pelo risco de reiteração delitiva, não sendo cabíveis medidas
cautelares alternativas.
IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 197899 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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