O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do
recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão
de 114 kg de maconha. O recorrente alega falta de fundamentação
concreta para a prisão preventiva e solicita substituição por
medidas cautelares diversas, destacando ser genitor de três filhos
menores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de
fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública,
devido à gravidade concreta do crime e à quantidade de droga
apreendida (114kg (cento e quatorze quilos) de maconha).
4. A reincidência específica do recorrente, já condenado duas vezes
por tráfico de drogas, evidencia a periculosidade e a probabilidade
de reiteração delitiva, o que fundamenta a necessidade de manutenção
da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a
necessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência
consolidada.
6. O pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar não
encontra amparo legal, pois não foi comprovada a imprescindibilidade
do recorrente para os cuidados dos filhos menores, conforme exige o
art. 318, parágrafo único, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE RELEVANTE DE
ENTORPECENTES. GRAVIDADE EM CONCRETO. reincidência. reiteração
delitiva. duas condenações anteriores por tráfico. pedido de prisão
domiciliar. impossibilidade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do
recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão
de 114 kg de maconha. O recorrente alega falta de fundamentação
concreta para a prisão preventiva e solicita substituição por
medidas cautelares diversas, destacando ser genitor de três filhos
menores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de
fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública,
devido à gravidade concreta do crime e à quantidade de droga
apreendida (114kg (cento e quatorze quilos) de maconha).
4. A reincidência específica do recorrente, já condenado duas vezes
por tráfico de drogas, evidencia a periculosidade e a probabilidade
de reiteração delitiva, o que fundamenta a necessidade de manutenção
da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a
necessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência
consolidada.
6. O pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar não
encontra amparo legal, pois não foi comprovada a imprescindibilidade
do recorrente para os cuidados dos filhos menores, conforme exige o
art. 318, parágrafo único, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.