STJ — 200803

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99d96454cc25ec1eb31a83aa124c6b49204b52d6b761e96d8e5319b29a748e53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886997
Número de registro na fonte
202402513501
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 200803 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 99d96454cc25ec1eb31a83aa124c6b49204b52d6b761e96d8e5319b29a748e53. SHA-256 do comentário: d16f138cd31fda1bd406e721a8b826b978b2d83c2132fb1c5a7f98d3f89bb73e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 99d96454cc25ec1eb31a83aa124c6b49204b52d6b761e96d8e5319b29a748e53
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, alegando ausência dos requisitos para a custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e pela suposta tentativa do artigo 121, §2º, VII do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de fundamentação e a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para a garantia da ordem pública. 4. O recorrente não comprovou a necessidade de cuidados médicos especiais que não possam ser providos na unidade prisional. 5. Não foi demonstrado que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados de seu filho, havendo guarda compartilhada. 6. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência, considerando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo 7. Recurso improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA TAL FIM. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (13 KG). RECORRENTE REINCIDENTE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO EFICAZ NA UNIDADE PRISIONAL. FILHO MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RECORRENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA. GUARDA COMPARTUILHADA COM A MÃE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, alegando ausência dos requisitos para a custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e pela suposta tentativa do artigo 121, §2º, VII do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de fundamentação e a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para a garantia da ordem pública. 4. O recorrente não comprovou a necessidade de cuidados médicos especiais que não possam ser providos na unidade prisional. 5. Não foi demonstrado que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados de seu filho, havendo guarda compartilhada. 6. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência, considerando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo 7. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.