O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso
preventivamente por tráfico e associação para o tráfico de drogas. A
defesa alega a ausência dos requisitos necessários para a
manutenção da prisão preventiva do recorrente e requer, liminar e
definitivamente, a revogação da medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) determinar
se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que fundamentada e não caracterize antecipação de pena, sendo
necessária a comprovação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP,
que tratam do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis".
4. No caso em análise, a prisão preventiva foi mantida com base na
grande quantidade de entorpecentes apreendida (2.300 kg de maconha),
indicando a participação do paciente em organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas em larga escala.
5. A gravidade concreta do delito, associada à periculosidade dos
agentes e à possibilidade de reiteração delitiva, justifica a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. Não se vislumbra a possibilidade de substituição da prisão por
medidas cautelares diversas, pois tais medidas se mostram
insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso
preventivamente por tráfico e associação para o tráfico de drogas. A
defesa alega a ausência dos requisitos necessários para a
manutenção da prisão preventiva do recorrente e requer, liminar e
definitivamente, a revogação da medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) determinar
se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que fundamentada e não caracterize antecipação de pena, sendo
necessária a comprovação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP,
que tratam do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis".
4. No caso em análise, a prisão preventiva foi mantida com base na
grande quantidade de entorpecentes apreendida (2.300 kg de maconha),
indicando a participação do paciente em organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas em larga escala.
5. A gravidade concreta do delito, associada à periculosidade dos
agentes e à possibilidade de reiteração delitiva, justifica a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. Não se vislumbra a possibilidade de substituição da prisão por
medidas cautelares diversas, pois tais medidas se mostram
insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.