O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recorrente preso em
flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em
preventiva. Alegação de nulidade da prisão por provas ilícitas e
pedido de liberdade provisória ou trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na validade da prisão preventiva
e na alegação de nulidade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão foi precedida de mandado judicial com base em
elementos concretos de tráfico de drogas.
4. A matéria sobre a validade do mandado de busca não foi analisada
pela Corte de origem, impedindo exame pelo STJ.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
fatos, haja vista a apreensão de 17 comprimidos de droga sintética
similar à ecstasy; 6 invólucros de cocaína, sendo 5 na forma de
pedra e 1 na forma de pó, pesando 760 gramas com embalagem; 26
buchinhas de cocaína, pesando, com embalagem, 17 gramas; 1 balança
de precisão; 1 celular; anotações; diversos pedaços de plásticos
usados para embalar drogas em porções unitárias e R$970,00
(novecentos e setenta reais) em notas diversas; e, na reincidência
do recorrente.
6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, além da
reincidência específica do recorrente, justificam a custódia
cautelar para garantir a ordem pública.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR
PRECEDODA DE MANDADO JUDICIAL. VALIDADE DO FUNDAMENTO DA ORDEM
JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO
VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recorrente preso em
flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em
preventiva. Alegação de nulidade da prisão por provas ilícitas e
pedido de liberdade provisória ou trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na validade da prisão preventiva
e na alegação de nulidade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão foi precedida de mandado judicial com base em
elementos concretos de tráfico de drogas.
4. A matéria sobre a validade do mandado de busca não foi analisada
pela Corte de origem, impedindo exame pelo STJ.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
fatos, haja vista a apreensão de 17 comprimidos de droga sintética
similar à ecstasy; 6 invólucros de cocaína, sendo 5 na forma de
pedra e 1 na forma de pó, pesando 760 gramas com embalagem; 26
buchinhas de cocaína, pesando, com embalagem, 17 gramas; 1 balança
de precisão; 1 celular; anotações; diversos pedaços de plásticos
usados para embalar drogas em porções unitárias e R$970,00
(novecentos e setenta reais) em notas diversas; e, na reincidência
do recorrente.
6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, além da
reincidência específica do recorrente, justificam a custódia
cautelar para garantir a ordem pública.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.