STJ — 1455461
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8a2cf9e383ace4c976beff37b18aa36571d9762c3cf8ced62d4aea96e226f5c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016).
- É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes.
- O acolhimento da tese articulada nas razões do especial da devedora, quanto à ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não demandou reexame das provas, mas tão somente nova interpretação jurídica de fatos consignados pela Corte de origem.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo
Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando
vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da
busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por
meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n.
72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de
26/9/2016).
3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço
constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante
protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de
títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de
recebimento. Precedentes.
4. O acolhimento da tese articulada nas razões do especial da
devedora, quanto à ausência de condição de procedibilidade da ação
de busca e apreensão, não demandou reexame das provas, mas tão
somente nova interpretação jurídica de fatos consignados pela Corte
de origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.