Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de
pena pela aprovação no ENCCEJA para apenado vinculado a atividades
regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, mesmo
quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de
recurso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no
ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de
ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art.
126 da Lei de Execução Penal.
4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ e a
Recomendação n. 44/2013 do CNJ indicam a possibilidade de remição
por aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a
ressocialização.
5. Verificou-se constrangimento ilegal na decisão
das instâncias ordinárias, que negaram a remição de pena,
contrariando a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Tese de
julgamento:
1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é
possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de
ensino no interior do estabelecimento prisional.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME
NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS
(ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que
teve pedido de remição de pena negado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. A decisão de origem não conheceu da impetração,
alegando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de
recurso cabível. O paciente buscava a remição de pena pela aprovação
no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (ENCCEJA).
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de
pena pela aprovação no ENCCEJA para apenado vinculado a atividades
regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, mesmo
quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de
recurso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no
ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de
ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art.
126 da Lei de Execução Penal.
4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ e a
Recomendação n. 44/2013 do CNJ indicam a possibilidade de remição
por aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a
ressocialização.
5. Verificou-se constrangimento ilegal na decisão
das instâncias ordinárias, que negaram a remição de pena,
contrariando a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Tese de
julgamento:
1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é
possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de
ensino no interior do estabelecimento prisional.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.