STJ — 866734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e94c25e66061895e603e5e3f3075625a92b8d1825a0dfa0c03e4a193066ea0b
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM.
POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO MESMO COM ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em
favor de apenado que busca a remição de pena em razão de aprovação
no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Tribunal de origem negou
o pedido sob o fundamento de que o apenado já havia concluído o
ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, o que
impossibilitaria a concessão da remição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do conhecimento do
habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) a
possibilidade de remição de pena com base na aprovação no ENEM,
mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes da
execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é
admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
conforme entendimento sedimentado pelo STJ e STF. No entanto, a
ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência pacificada desta Corte reconhece
que a aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o
ensino médio, é suficiente para remir a pena, conforme o art. 126 da
Lei de Execução Penal (LEP) e as resoluções do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ).
5. No caso concreto, o paciente obteve aprovação em
todas as áreas avaliadas no ENEM/2019, o que lhe confere o direito
de remir 100 dias de sua pena.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 100 dias da pena do
paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.